Você está em: Legislação > RC 8822/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8822/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.822 18/02/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19103637639675129864="794"><span face="Calibri" jquery19103637639675129864="795"><span jquery19103637639675129864="796">ICMS – Obrigações Acessórias – Penalidade – Solicitação de cancelamento de Nota Fiscal <span jquery19103637639675129864="797">Eletrônica – NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.<span jquery19103637639675129864="798"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103637639675129864="799"></o:p></p> <p jquery19103637639675129864="800"><span face="Calibri" jquery19103637639675129864="801"><span jquery19103637639675129864="802">I. S<span size="3" jquery19103637639675129864="803">olicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, IV, “z1”, parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.<span jquery19103637639675129864="804"><o:p jquery19103637639675129864="805"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8822/2016, de 18 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Penalidade Solicitação de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. I. Solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, IV, z1, parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (28.12-7/00), a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas e relata que, em determinados casos, emite Nota Fiscal de saída de mercadoria mas o adquirente, após o prazo de 24 horas da emissão do documento fiscal, não retira a mercadoria, ou então resolve trocá-la antes mesmo de promovida sua saída do estabelecimento da Consulente. 2. No tocante às observações constantes de seu relato, acerca dos dispositivos da legislação que geram dúvidas, faz menção a Consulente, sem citar o fundamento normativo, ao prazo de 480 horas para transmissão, via sistema, do Pedido de Cancelamento de NF-e (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Acrescenta, ainda, que ao cancelamento de NF-e realizado no prazo de até 480 horas, e posteriormente a 24 horas de sua emissão, aplica-se a penalidade prevista no artigo 527, inciso IV, alínea z1, do RICMS/2000. 3. Diante disso, questiona se estará sujeita a penalidade caso efetue o cancelamento da Nota Fiscal após o prazo de 24 horas de sua emissão, ainda que registre tal ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Interpretação 4. Nos termos do disposto no artigo 527, IV, z1, parte final, do RICMS/2000, a condição necessária e suficiente para que se afigure aplicável a penalidade nele prevista 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso é que a solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico se dê após o transcurso do prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008). 5. Vale dizer, a penalidade é aplicável pelo simples fato de o contribuinte não respeitar o prazo regulamentar assinalado para a aludida solicitação, não sendo necessária a concorrência de outras infrações e/ou omissões por parte do contribuinte. Além disso, não há, na legislação tributária paulista, qualquer outra norma que preveja o afastamento da penalidade em tela, caso o contribuinte adote determinado procedimento. 6. Portanto, solicitado o cancelamento de NF-e após o prazo regulamentar de 24 horas, contado a partir da respectiva Autorização de Uso, resta aplicável a penalidade prevista no artigo 527, IV, z1, parte final, do RICMS/2000, ainda que o contribuinte registre o fato (ocorrência) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. 7. Por fim, cumpre lembrar que, após o transcurso do prazo de 480 horas da respectiva Autorização de Uso, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar a NF-e, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição, conforme explicita a Decisão Normativa CAT-02/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário