Você está em: Legislação > RC 8827/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8827/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.827 26/02/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Perda/roubo/autoconsumo; Documentos Fiscais Ementa <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento industrial – Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Momento da emissão – Valor.<o:p></o:p></p> <p>I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias.<o:p></o:p></p> <p>II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8827/2016, de 26 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Estabelecimento industrial Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria perecida ou deteriorada, objeto de roubo, furto ou extravio, utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou utilizada ou consumida no próprio estabelecimento Momento da emissão Valor. I. A Nota Fiscal prevista no artigo 125, VI, do RICMS/2000, deve ser emitida no momento de cada ocorrência de baixa de mercadorias. II. O valor a ser consignando na Nota Fiscal deverá corresponder ao valor da última entrada de cada mercadoria constante no documento. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, conforme CNAE 28.53-4/00, além de diversas atividades secundárias, relata que tem dúvida em relação ao momento de emissão da Nota Fiscal prevista pelo artigo 2º do Decreto 61.720, que determina a emissão de Nota Fiscal nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 2. Questiona se tais Notas Fiscais devem ser emitidas a cada ocorrência, na data de baixa no estoque, ou englobando todas as baixas do mês, no último dia do mês de baixa ou no mês subsequente. 3. A Consulente pergunta, ainda, se o valor constante na Nota Fiscal deverá ser o custo médio do mês em que foi realizada a baixa ou o custo médio do mês anterior e esclarece que, no momento da baixa e no final do respectivo mês já conhece o custo médio do mês anterior, mas só consegue calcular o custo médio do mês corrente no mês seguinte. Interpretação 4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 5. Informamos que não há previsão legal para a emissão de uma única Nota Fiscal englobando todas as baixas de mercadorias ocorridas nos termos do artigo 125, VI, do RICMS/2000. Portanto, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada ocorrência, no momento em que se der a baixa das mercadorias. 6. Ressaltamos que essa Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto e deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, 2 c/c artigo 67 do RICMS/2000). Nos termos do § 1º do artigo 67 do RICMS/2000, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. 7. Portanto, respondendo à Consulente, sendo impossível estabelecer a correlação entre a mercadoria perecida, roubada, etc. e a operação de entrada correspondente, o valor de cada item a ser consignado na Nota Fiscal deverá ser o preço da entrada mais recente da mercadoria a ser baixada do estoque em cada ocorrência. 8. Acrescentamos, por fim, que a referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e indicar o CFOP 5.927 lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração (§ 8º do artigo 125 do RICMS/2000), além de obedecer às demais disposições do Regulamento (artigo 127 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário