Você está em: Legislação > RC 8828/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8828/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.828 09/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191013919711590199868="911" jquery19107767401110060552="947"> <p jquery19107767401110060552="948"><span jquery19107767401110060552="949">ICMS – Substituição tributária – Operações com preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107767401110060552="950"></o:p></p> <p jquery19107767401110060552="951"><span jquery19107767401110060552="952">I. As operações internas com aguarrás, hexano, solvente médio, solvente para borracha, fluidos hidrogenados (classificados na posição 2710 da NCM), tolueno e xileno (classificados na posição 2902 da NCM), cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.<o:p jquery19107767401110060552="953"></o:p></p> <p jquery191013919711590199868="910" jquery19107767401110060552="954"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8828/2016, de 09 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros produtos da indústria química. I. As operações internas com aguarrás, hexano, solvente médio, solvente para borracha, fluidos hidrogenados (classificados na posição 2710 da NCM), tolueno e xileno (classificados na posição 2902 da NCM), cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), informa ter conhecimento da publicação do Convênio ICMS-92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento da tributação. 2. Expõe seu entendimento de que a partir de 01/01/2016, as operações com as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS. 3. Apresenta a seguinte relação de mercadorias (que, de acordo com a própria Consulente, não estão inseridas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015), com as respectivas descrições de suas utilizações e seus códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): aguarrás (2710.12.30), hexano (2710.12.10), tolueno (2902.30.00), xileno (2902.44.00), solvente médio (2710.12.90), solvente para borracha (2710.12.90) e fluídos hidrogenados solvente (2710.19.19). 4. Com base no exposto, e em face do Comunicado CAT-26/2015, questiona se as operações com as mercadorias indicadas no item anterior não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, ou se essa exclusão será promovida por meio da internalização do referido convênio à legislação paulista, com efeitos retroativos a 01/01/2016. Interpretação 5. Preliminarmente, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 7. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, que ainda serão incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição de novo decreto. Nesse sentido, foram revogados os itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (artigo 3º, inciso II, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015). 8. Diante do exposto, as operações internas com as mercadorias descritas no item 3 desta resposta e arroladas no item 2 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário