Você está em: Legislação > RC 8829/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. <o:p jquery191041316872717604846="909"></o:p></p> <p jquery191041316872717604846="910"><span jquery191041316872717604846="911"><span size="3" jquery191041316872717604846="912">II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.<o:p jquery191041316872717604846="913"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8829/2016, de 15 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. Na incorporação, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade, os créditos existentes na respectiva escrita fiscal devem continuar válidos e passíveis de aproveitamento sob a titularidade da empresa incorporadora. II. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora. Relato 1.A Consulente, empresa com matriz no Estado do Amazonas, dedicada, dentre outras atividades, a fabricar, comercializar importar e exportar produtos eletroeletrônicos, relata que promoveu, em 1º de dezembro de 2015, a incorporação de duas empresas paulistas, uma delas inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, detentora de saldo credor de ICMS composto pelo crédito de R$ 1.326.600,23 e crédito decorrente de compra de mercadorias que foi constituído antes mesmo da referida incorporação. 2.Esclarece que, desde a averbação dos atos de incorporação, na junta comercial do Estado do Amazonas, em 29 de dezembro de 2015, passou a exercer de forma ininterrupta as atividades antes executadas pelas empresas incorporadas. Assim, entende que, na qualidade de sucessora, pode absorver o crédito de ICMS existente no estabelecimento paulista, pois, de acordo com os artigos 1.116 e 1.118 da Lei 10.406/2002 (Código Civil) e o artigo 232 do RICMS/2000, a sociedade incorporadora absorve todos os direitos e obrigações da incorporada. 3.Informa, ainda, que está processando a transferência de todos os bens, direitos e obrigações das incorporadas para seus livros fiscais e contábeis, incluindo o saldo credor de ICMS, no entanto, explica que a absorção desses créditos dar-se-á tão somente com a baixa da empresa incorporada no cadastro da SEFAZ/SP. 4.Pergunta, então: 4.1 Está correto seu entendimento de que a incorporadora sucedeu a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive mercadorias e crédito existente em conta gráfica? Sendo assim, a incorporadora pode efetuar a transferência de saldo credor da incorporada, conforme o artigo 232 do RICMS/2000? 4.2 Está correto o entendimento de que para proceder a transferência desse saldo credor a incorporadora deverá registrá-lo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e no SPED? 4.3 Caso não possa proceder como descrito na pergunta anterior (4.2), está correto o entendimento de que a fundamentação legal a ser aplicada será a da legislação societária (artigos 1.116 e 1.118 da Lei 10.406/2002 c/c artigo 227 da Lei 6404/1976) Se não, qual a fundamentação legal que justifica a absorção do saldo credor pela incorporadora? 4.4 Que obrigações acessórias devem ser cumpridas, uma vez que não consta na legislação estadual nenhuma previsão objetiva para o caso descrito? Interpretação 5.Destacamos, de inicio, que não ficou clara a distinção feita pela Consulente em relação ao saldo credor existente no estabelecimento incorporado (crédito de R$ 1.326.600,23 e crédito decorrente de compra de mercadorias), motivo pelo qual nos manifestaremos apenas a respeito da absorção, pela incorporadora, do saldo credor corretamente escriturado pela incorporada, independentemente do valor escriturado. 6.Informamos que a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento incorporado permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996. 7.Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, c e d, e III, b, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). 8.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora/adquirente terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após incorporado, pois passam a pertencer a ela, visto que se tornará a nova titular do estabelecimento. 9.No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente transferidos, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, entendemos que a Consulente deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito), relativamente à transferência dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado para a escrita fiscal do novo titular. 10.Sugere-se, por cautela, que não sejam encerradas as atividades do estabelecimento incorporado antes de obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento). 11.Desta forma, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à operacionalização do aproveitamento de saldo credor pela incorporadora, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. Persistindo dúvida, a Consulente poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário