Você está em: Legislação > RC 8830/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8830/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.830 07/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL; Alíquota Ementa <p jquery19105124769895487851="965" jquery191039137854380258163="1046"><span jquery19105124769895487851="966" jquery191039137854380258163="1047"><span face="Calibri" jquery19105124769895487851="967" jquery191039137854380258163="1048">ICMS – Operação interestadual – Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105124769895487851="968" jquery191039137854380258163="1049"></o:p></p> <p jquery19105124769895487851="969" jquery191039137854380258163="1050"><span jquery19105124769895487851="970" jquery191039137854380258163="1051"><span face="Calibri" jquery19105124769895487851="971" jquery191039137854380258163="1052">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, <span jquery19105124769895487851="972" jquery191039137854380258163="1053">é de 12%.<o:p jquery19105124769895487851="973" jquery191039137854380258163="1054"></o:p></p> <p jquery19105124769895487851="974" jquery191039137854380258163="1055"><span jquery19105124769895487851="975" jquery191039137854380258163="1056"><span face="Calibri" jquery19105124769895487851="976" jquery191039137854380258163="1057">II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional,<span jquery19105124769895487851="977" jquery191039137854380258163="1058"> essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.<o:p jquery19105124769895487851="978" jquery191039137854380258163="1059"></o:p></p> <p jquery19105124769895487851="979" jquery191039137854380258163="1060"><span jquery19105124769895487851="980" jquery191039137854380258163="1061"><span face="Calibri" jquery19105124769895487851="981" jquery191039137854380258163="1062">II – Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis <?xml:namespace prefix = ns0 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><ns0:personname jquery19105124769895487851="982" ns1:jquery19105763511415223055="1530" ns1:jquery191025465394213462283="1469" ns1:productid="em outro Estado" ns1:jquery19105428520383957855="577" jquery191039137854380258163="1063">em outro Estado</ns0:personname>, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%.<o:p jquery19105124769895487851="983" jquery191039137854380258163="1064"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8830/2016, de 07 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Operação interestadual Assentos, móveis e partes e acessórios de móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM Alíquota interna. I A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II - Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. II Caso o contribuinte adquira partes e acessórios de móveis em outro Estado, deve recolher o diferencial de alíquota, pois, nesse caso, a alíquota interna é de 18%. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o comércio varejista de móveis e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, descritos como móveis e suas partes. 2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. 3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015. Interpretação 4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados. 5. Desse modo, esta resposta não versará especifica e individualmente sobre cada um desses produtos mencionados. A análise se dará levando em consideração se tratar de produtos genericamente classificados como assentos ou móveis e suas partes e acessórios, classificados nos códigos 9401 e 9403. 6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista a informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%. 7. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica. 8. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior : (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 . b) móveis - 9403; (...) 9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas do produto móveis é de 12%. 10. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, a do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. 11. Nesse caso, a alíquota interna (12%) é igual à interestadual (12%), não restando montante a recolher (para o produto "móveis"). 12. Porém, esclarecemos que a alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XIII, b do RICMS/2000, é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e acessórios desses produtos. 13. Assim, caso a Consulente efetue operações com partes e acessórios de móveis, deve recolher a diferença entre a alíquota interna de 18% (para partes e peças de móveis) e a interestadual de 12%. 14. No tocante aos produtos classificados na posição NCM 9401, tem-se que a eles não se aplica a hipótese do dispositivo normativo mencionado pela Consulente em sua indagação (alínea b do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000). 15. No caso de tais produtos (posição NCM 9401), há previsão de aplicação da alíquota de 12%, desde que se caracterizem como assentos, nos termos do que prevê a alínea a do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000. 16. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário