Você está em: Legislação > RC 8831/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8831/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.831 17/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL; Alíquota Ementa <span jquery19107577351329682329="1010" jquery19108890780642401164="1078"><span jquery19107577351329682329="1011" jquery19108890780642401164="1079"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107577351329682329="1013" jquery19108890780642401164="1080"> <p jquery19108890780642401164="1081"><span jquery19108890780642401164="1082"><span face="Calibri" jquery19108890780642401164="1083">ICMS – Operação interestadual – Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM – Alíquota interna.<o:p jquery19108890780642401164="1084"></o:p></p> <p jquery19108890780642401164="1085"><span jquery19108890780642401164="1086"><span face="Calibri" jquery19108890780642401164="1087">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403,<span jquery19108890780642401164="1088"> é de 12%.<o:p jquery19108890780642401164="1089"></o:p></p> <p jquery19108890780642401164="1090"><span jquery19108890780642401164="1091"><span face="Calibri" jquery19108890780642401164="1092">II <span jquery19108890780642401164="2039">– Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional,<span jquery19108890780642401164="1093"> essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título.<o:p jquery19108890780642401164="1094"></o:p></p> <p jquery19107577351329682329="1000" jquery19108890780642401164="1095"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8831/2016, de 17 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Operação interestadual Assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM Alíquota interna. I A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, e de móveis, classificados na posição 9403, é de 12%. II Para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota por empresa do Simples Nacional, essa alíquota interna de 12% deve ser considerada e, uma vez que a alíquota interestadual seja também de 12%, não haverá valor a ser recolhido a tal título. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o comércio varejista de móveis e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, descritos como móveis e suas partes. 2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. Anexa à Consulta, ainda, notas fiscais de produtos com tais descrições e classificações. 3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015. Interpretação 4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados. 5. Desse modo, esta resposta não versará sobre cada um desses produtos mencionados, mas apenas e tão somente sobre os produtos que constam das Notas Fiscais anexadas, classificadas e descritas da seguinte forma: Descrição NCM CADEIRAS S/BRC BLOO GL BRIL LC CL COURISSIMO GL 94.01.79.00 POL MADONNA AÇO FIX INT D7052 EXT G101, 94.01.71.00 PUFF RAMALHO TOP 70X45X45 94.03.20.00 MINI COMODA BOMF M143B C APL PRATA ENV 94.03.60.00 6. Importa ressaltar, ainda, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/201. Tal ilação se faz pela informação trazida pela Consulente de que todas as mercadorias adquiridas são tributadas com alíquota de 12%. 7. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica. 8. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior : (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; . b) móveis - 9403; (...) 9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos assentos e móveis, classificados respectivamente nos códigos 9401 e 9403 da NCM, é de 12%. Quanto aos assentos, há previsão de exceção para os produtos classificados no código 9401.20.00. 9.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea a e b do artigo acima citado refere-se apenas, respectivamente, a assentos e móveis, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes de assentos e móveis, ainda que classificados nas posições da 9401 e 9403 da NBM/SH. 10. Pelo que se depreende dos produtos discriminados nas Notas Fiscais acostadas a esta Consulta, tem-se que eles se enquadram ou na hipótese da alínea a ou na da alínea b do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual às suas saídas internas se aplica a alíquota de 12%. 11. Pelo disposto no artigo 115, XV-A, a do RICMS/00, as empresas enquadradas no Simples Nacional devem recolher, na entrada de seu estabelecimento, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (quando a alíquota interestadual for inferior à interna) de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal. 12. Assim, nos casos em que a alíquota interna for igual à interestadual (12%), não restará montante a recolher. 13. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB de seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário