Você está em: Legislação > RC 8832/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8832/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.832 17/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL; Alíquota Ementa <span jquery19107812290696485424="955" jquery191013978532747388667="1022"><span jquery19107812290696485424="959" jquery191013978532747388667="1023"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107812290696485424="960" jquery191013978532747388667="1024"> <p jquery191013978532747388667="1025"><span jquery191013978532747388667="1026"><span face="Calibri" jquery191013978532747388667="1027">ICMS – Operação interestadual – Assentos classificados na posição 9401 da NCM – Mercadorias importadas – Alíquota interna.<o:p jquery191013978532747388667="1028"></o:p></p> <p jquery191013978532747388667="1029"><span jquery191013978532747388667="1030"><span face="Calibri" jquery191013978532747388667="1031">I – A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, é de 12%.<o:p jquery191013978532747388667="1032"></o:p></p> <p jquery191013978532747388667="1033"><span face="Calibri" jquery191013978532747388667="1034"><span jquery191013978532747388667="1035">II – N<span jquery191013978532747388667="1036">as operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o diferencial de alíquota a ser recolhido por <span jquery191013978532747388667="1037">empresa do Simples Nacional<span jquery191013978532747388667="1038"> será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%).<o:p jquery191013978532747388667="1039"></o:p></p> <p jquery19107812290696485424="946" jquery191013978532747388667="1040"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8832/2016, de 17 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Operação interestadual Assentos classificados na posição 9401 da NCM Mercadorias importadas Alíquota interna. I A alíquota utilizada nas saídas internas de assentos, classificados na posição 9401, é de 12%. II Nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, o diferencial de alíquota a ser recolhido por empresa do Simples Nacional será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%). Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.54-7/01), o comércio varejista de móveis e afirma que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que adquire de outros estados, sobretudo das Regiões Sul e Sudeste, produtos classificados nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, descritos como móveis e suas partes. 2. Esclarece que tais produtos se constituem, a título de exemplificação, em mesas, cadeiras, base de mesas, sofás, poltronas, rack, puff e banquetas, classificados nos códigos NCM 9401.69.00, 9401.71.00, 9401.61.00, 9401.79.00, 9403.90.90, 9403.60.00, 9403.89.00 e 9403.20.00. Anexa à Consulta, ainda, notas fiscais de produtos com tais descrições e classificações. 3. Indaga se, em tais operações, para fins de apuração do diferencial de alíquota do ICMS, deve considerar como alíquota interna a de 12%, prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea b, do RICMS/2000. Anexa, a respeito de tal dúvida, a Resposta à Consulta nº 5620/2015. Interpretação 4. Preliminarmente, é importante notar que a Consulente arrola alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e descrições de produtos a respeito dos quais versa sua indagação. Contudo, a Consulente assim procedeu com fins meramente exemplificativos, não havendo nem sequer a correlação entre os códigos mencionados e a descrição de cada um dos produtos exemplificativamente arrolados. 5. Desse modo, esta resposta não versará sobre cada um desses produtos mencionados, mas apenas e tão somente sobre os produtos que constam das Notas Fiscais anexadas, classificados e descritos da seguinte forma: Descrição NCM TECIDO FORNECIDO 59.03.10.00 POL JERSEY WOOD ALUM GIR RELAX INT 94.01.71.00 CAD CHARLESTON ALUM GIR INT 9401.71.00 6. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM/SH nos respectivos códigos que indica. 7. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior : (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; . (...) 9. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas dos produtos assentos, classificados no código 9401 da NCM, é de 12%, havendo previsão expressa de exceção para os produtos classificados no código 9401.20.00. 9.1. Note-se que a descrição utilizada na alínea a do artigo acima citado refere-se apenas a assentos, não incluindo suas partes. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% de que trata a citada alínea a do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 às saídas de partes de assentos, ainda que classificados na posição 9401 da NBM/SH. 10. Pelo que se depreende dos produtos discriminados nas Notas Fiscais acostadas a esta Consulta, tem-se que o produto tecido fornecido, de NCM 59.03.10.00, não se enquadra, por sua classificação NCM, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 54 do RICMS/2000, aplicando-se às suas saídas, portanto, a alíquota de 18% prevista no artigo 52 do RICMS/2000. 11. Quanto aos demais produtos (Pol Jersey Wood Alum Gir Relax Int e Cad Charleston Alum Gir Int, NCM 9401.70.00), tem-se que eles se enquadram, por sua descrição e classificação NCM, na hipótese da alínea a do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, motivo pelo qual às suas saídas internas se aplica a alíquota de 12%. 12. É de se notar que, quanto a esses produtos sujeitos à alíquota interna de 12%, há expressa menção, no corpo da Nota Fiscal acostada à Consulta, de que às suas aquisições pela Consulente se aplicou o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a qual estabelece a alíquota de 4% do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 13. A esse respeito, informamos que o Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. O referido Decreto alterou o § 8º do artigo 115 do RICMS/2000, que passou a ter a seguinte redação: Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90): (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) (...) § 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações. (grifos nossos). 14. Diante do regramento específico dado às operações interestaduais com mercadorias importadas, esclarecemos que, para o presente caso, nas operações com tais mercadorias importadas, o diferencial de alíquota será calculado levando-se em consideração a alíquota interna do bem (12%) e a alíquota interestadual aplicada à operação (4%). 15. Por fim, importa ressaltar que a classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB de seu domicílio fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário