Você está em: Legislação > RC 8837/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime “Drawback Integrado – Suspensão”, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (“venda de produção do estabelecimento sob o regime de ‘drawback’”).<o:p jquery19108313579204349583="989"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8837/2016, de 23 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Operação de importação Drawback Integrado Suspensão Aquisições de insumos no mercado interno e externo CFOP na operação de exportação. I. Inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime Drawback Integrado Suspensão, de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime, deve estar consignado o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.22-5/00), fabricante de caldeiras geradoras de vapor, apresenta consulta questionando o CFOP que deve constar na Nota Fiscal da operação de exportação de produto cujos insumos foram em parte adquiridos em âmbito nacional e em parte importados sob o regime de drawback. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza operações de exportações de bens de capital amparadas pelo regime aduaneiro especial de Drawback Integrado Suspensão. Com efeito, relata ainda que as aquisições de insumos para emprego ou consumo na industrialização do produto exportado são feitas, de forma combinada, tanto no mercado interno, como no externo (importação). 3. Isso posto, a Consulente entende que, na exportação amparada por regime de drawback, a princípio, deve ser consignado na respectiva Nota Fiscal o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback). Ocorre que, de acordo com a descrição para o CFOP 7.127 constante da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, deveriam se classificar nesse código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de drawback, cujas compras foram classificadas no código 3.127 (compra para industrialização sob o regime de drawback). 4. Contudo, conforme informado acima, para a fabricação do referido produto, são adquiridas matérias primas tanto no mercado interno como no mercado externo, de forma que, nas aquisições internas, nas respectivas Notas Fiscais, constam os CFOP 1.101 e 2.101 (compra para industrialização ou produção rural), enquanto apenas nas Notas Ficais de importação é que é consignado o CFOP 3.127 (compra para industrialização sob o regime de drawback). 5. Diante desse exposto, a Consulente questiona qual o CFOP correto a ser utilizado na emissão da nota fiscal de faturamento de exportação quando, na industrialização do produto a ser exportado, há o emprego combinado de insumos adquiridos no mercado interno (CFOP 1.101/2.101) e adquiridos por importação (CFOP 3.127). Interpretação 6. De plano, registra-se que, embora seja permitida a exportação de produtos mediante regime de drawback precedida de industrialização com aquisição combinada de insumos nacionais e importados, não há na legislação CFOP específico para essa situação. 7. Dessa feita, não obstante a descrição para o CFOP 7.127 contida na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, a qual apenas conecta de modo expresso o CFOP 7.127 com as aquisições classificadas sob o CFOP 3.127, sendo silente quanto às aquisições nacionais, este CFOP (7.127) se mostra o mais adequado para o caso em questão. 8. Com efeito, o uso de outro CFOP seria prejudicial para fins de controle, já que seria indicada a compra de mercadorias por importação sob o regime de drawback sem a correspondente saída sob esse regime. Ademais, salienta-se que, para fins de controle, na exportação via drawback, há de se constar nos registros fiscais o número do ato concessório do drawback. 9. Sendo assim, inexistindo legislação estabelecendo outro CFOP mais específico, na Nota Fiscal que amparar a operação de exportação mediante o regime Drawback Integrado Suspensão de produto fabricado com insumo nacional e importado também via esse regime deve estar consignado o CFOP 7.127 (venda de produção do estabelecimento sob o regime de drawback). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário