RC 883/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 883/2012, de 30 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SAÍDAS INTERNAS DE FARINHA DE ROSCA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

 

I. Nas saídas internas com farinha de rosca (NCM 1904.90.00) aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 desde que respeitadas todas as restrições e condições dos §§ 1º e 4º do referido artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, por sua CNAE principal, revende farinha de rosca (“NCM utilizada 1904.90.00”) e indaga sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 nas saídas internas com tal mercadoria.

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, de início, que a responsabilidade pela correta classificação das mercadorias nos códigos da NBM/SH é do contribuinte e a competência para dirimir eventuais dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. O inciso XII e os §§ 1º e 4º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 determinam que:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

(...)

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. “

 

4. Tendo em vista que o inciso XII do dispositivo transcrito é extremamente abrangente, envolvendo todas as “preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite” do capítulo 19 da NBM/SH, estando correta a classificação adotada pela Consulente, estará correta a aplicação da redução de base de cálculo sob análise, desde que respeitadas todas as restrições e condições estabelecidas nos §§ 1º e 4º, ora transcritos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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