Você está em: Legislação > RC 8855/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19102926150217891892="785"></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Estabelecimento atacadista equiparado a industrial, nos termos do Regulamento do IPI, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no citado artigo, por não haver previsão expressa na legislação.<o:p></o:p></p> <p jquery19102926150217891892="785"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8855/2016, de 02 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da NCM. I. Conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados. II. Estabelecimento atacadista equiparado a industrial, nos termos do Regulamento do IPI, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no citado artigo, por não haver previsão expressa na legislação. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Comércio atacadista de material elétrico (46.73-7/00), relata que é uma empresa de cunho industrial, com sede em Caxias do Sul RS., e estabelecimento em Guarulhos SP, no qual realiza a atividade de comércio atacadista de material elétrico, inclusive luminárias LED. 2. Cita o Decreto Estadual nº 60.063/2014, por meio do qual foi estabelecido um benefício referente à utilização de uma base de cálculo reduzida a ser aproveitado por fabricantes de luminárias LED, no entanto, ressalta que este dispositivo não traz, de forma expressa, que o benefício se aplicará também a estabelecimento equiparado a industrial. 3. Acrescenta que o estabelecimento atacadista paulista se insere na categoria de estabelecimento equiparado a industrial, motivo pelo qual indaga se o estabelecimento cujo objeto é o comércio atacadista de material elétrico, especificamente o comércio atacadista de luminárias LED, pode aproveitar o benefício de redução de base de cálculo estabelecido no Decreto Estadual nº 60.063/2014. Interpretação 4. Inicialmente, adotaremos como premissa para a resposta que a mercadoria a que se refere a Consulente é luminária LED classificada nos códigos 9405.40.90 e 9405.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercusol (NCM), prevista no caput do artigo 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Ademais, quanto à afirmação da Consulente de que é equiparada a industrial, consideraremos que a Consulente referiu-se à equiparação a industrial para fins da legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). 5. A esse respeito, registramos que o fato de o estabelecimento ser equiparado a industrial perante a legislação federal, em regra, é irrelevante para fins da legislação tributária estadual. Em outras palavras, se a Consulente é equiparada a industrial pela legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), tal condição (atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial) deve ser considerada para efeito da aplicação da legislação na esfera federal. 6. Sendo assim, conforme previsão do artigo 55, caput, do Anexo II do RICMS/2000, apenas o estabelecimento fabricante faz jus à redução de base de cálculo na saída interna dos produtos nele relacionados, conforme transcrição abaixo: Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).(g.n) 7. Acrescente-se que, da leitura do artigo 55 do Anexo II do RICMS/2000 e da Exposição de motivos anexa ao Decreto 60.063/2014 (Ofício GS-CAT Nº 523/2013), depreende-se que somente o estabelecimento fabricante faz jus ao benefício da redução de base de cálculo ali prevista, com as seguintes justificativas: pela importância do setor para a economia deste Estado e pela necessidade de se assegurar a competividade da indústria paulista. 8. Isso posto, respondendo objetivamente à indagação da Consulente, informamos que estabelecimento atacadista equiparado à industrial, nos termos do Regulamento do IPI, conforme já explicitado, não faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 55 caput do Anexo II do RICMS/2000, por não haver previsão expressa na legislação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário