RC 885/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 885/2012, de 30 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – FARELO DE ARROZ DESTINADO À PRODUÇÃO DE FERTILIZANTES

 

I. Nas operações internas com farelo de arroz destinado à produção de fertilizantes não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE, é “beneficiamento de arroz”, informa que do beneficiamento do arroz em casca obtém o farelo de arroz, produto que costuma vender para indústrias de ração animal, com isenção de ICMS, nos termos do disposto no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Indaga se a venda do farelo de arroz para produção de fertilizantes pode ser beneficiada pela isenção prevista no mesmo inciso VIII e manifesta seu entendimento no sentido de que não seria aplicável.

 

 

Interpretação

 

De início, transcrevemos o referido dispositivo regulamentar:

 

“ANEXO I - ISENÇÕES

 

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

 

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

 

(...)

 

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012, DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) ” (grifo nosso)

 

Assim, verifica-se que a isenção prevista no inciso acima transcrito é aplicável somente às operações internas com farelo de arroz desde que destinadas diretamente à alimentação animal ou seu emprego na composição ou fabricação de ração animal.

 

Portanto, a Consulente está correta em seu entendimento de que a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações com farelo de arroz destinado à produção de fertilizantes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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