Você está em: Legislação > RC 8860/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8860/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.860 23/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias ICMS / ISS; Cadastro de contribuinte Ementa <p jquery19109775721718969701="766"><span jquery19109775721718969701="767">ICMS – Obrigações Acessórias – Orquestra Sinfônica – Remessa de instrumentos musicais ao exterior e respectivo retorno – Importação de partituras – Inscrição estadual.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109775721718969701="768"></o:p></p> <p jquery19109775721718969701="769"><span jquery19109775721718969701="770">I. <span jquery19109775721718969701="771">Não há incidência do ICMS na r<span jquery19109775721718969701="772">emessa ao exterior, e seu respectivo retorno, de instrumentos musicais pertencentes à pessoa jurídica, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000.<o:p jquery19109775721718969701="773"></o:p></p> <p jquery19109775721718969701="774"><span jquery19109775721718969701="775">II. As partituras equiparam-se a livros e, portanto, não há incidência do ICMS na importação de partituras do exterior (<span jquery19109775721718969701="776">artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000).<o:p jquery19109775721718969701="777"></o:p></p> <p jquery19109775721718969701="778"><span jquery19109775721718969701="779">III. Pessoa jurídica que não seja legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes (CADESP), conforme artigo 9º do RICMS/2000, pode requerer a baixa de sua inscrição estadual, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior.<o:p jquery19109775721718969701="780"></o:p></p> <p jquery19109775721718969701="781"><span jquery19109775721718969701="782">IV. Pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita no CADESP poderá movimentar seus bens, tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), utilizando documento interno. Todavia, enquanto se mantiver inscrita, deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de documentos fiscais (art. 124 do RICMS/2000).<o:p jquery19109775721718969701="783"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8860/2016, de 23 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Orquestra Sinfônica Remessa de instrumentos musicais ao exterior e respectivo retorno Importação de partituras Inscrição estadual. I. Não há incidência do ICMS na remessa ao exterior, e seu respectivo retorno, de instrumentos musicais pertencentes à pessoa jurídica, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000. II. As partituras equiparam-se a livros e, portanto, não há incidência do ICMS na importação de partituras do exterior (artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000). III. Pessoa jurídica que não seja legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes (CADESP), conforme artigo 9º do RICMS/2000, pode requerer a baixa de sua inscrição estadual, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior. IV. Pessoa jurídica não contribuinte e não inscrita no CADESP poderá movimentar seus bens, tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), utilizando documento interno. Todavia, enquanto se mantiver inscrita, deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de documentos fiscais (art. 124 do RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de ensino de música (CNAE 85.92-9/03), declara que realiza, anualmente, pelo menos uma turnê no exterior. Situação em que remete, ao exterior, instrumentos musicais de sua propriedade ou de propriedade de seus integrantes , os quais são, posteriormente, reimportados. 2.Acrescenta que também executa turnês pelo país. Nessa hipótese, a fim de acobertar o transporte dos instrumentos musicais, emite declaração contendo informações do proprietário do instrumento, local de saída e destino dos mesmos. 3.Por outro lado, menciona que já realizou consulta tributária, nº 2671/2014, mas sem a informação de que a Consulente, além das atividades anteriores, também loca e adquire livros de partituras do exterior, por meio de remessa postal (serviço de courier). Apesar disso, alega que sobre tal atividade não incide ICMS, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal de 1988. 4.Por fim, indaga: a) Se é contribuinte do ICMS, em sentido estrito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000; b) Se pode requerer baixa de sua inscrição estadual, por não ser contribuinte do ICMS em sentido estrito; c) Se as locações e aquisições de partituras advindas do exterior estariam contempladas pela imunidade do artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal de 1988; e d) Quais procedimentos deverão ser seguidos no transporte dos instrumentos musicais para a realização de concertos no território nacional e fora do país. Interpretação 5.Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta considerará apenas as atividades descritas pela Consulente, ou seja, a realização de turnês, dentro e fora do país, com envio de instrumentos musicais (seus e de seus integrantes), e a atividade de locação e aquisição de livros de partituras do exterior. 6.Posto isso, para verificar se a Consulente é contribuinte do imposto, em sentido estrito, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, faz-se mister analisar individualmente cada atividade que realiza. 7.Quanto à remessa dos instrumentos musicais (seus e de seus integrantes) ao exterior e seu respectivo retorno, não há incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000, desde que atendidos os prazos e condições previstos na legislação federal: Artigo 7º - O imposto não incide sobre: [...] XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. 8.Observe-se que, na hipótese de descumprimento dos requisitos exigidos na legislação federal, incidirá, no desembaraço aduaneiro, o ICMS sobre os bens (re) importados do exterior. Nesta situação, a Consulente será considerada contribuinte eventual do ICMS, não estando, só por isso, obrigada à inscrição estadual se não realizar, com habitualidade, operações de circulação de mercadorias ou prestações sujeitas ao imposto estadual. 9.Em relação às remessas internas e interestaduais dos instrumentos musicais, para a legislação paulista não incide o ICMS nas saídas de bens do ativo imobilizado (artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000). 10.E, no que se refere à importação de livros de partituras do exterior, cumpre salientar que não há incidência do imposto sobre operação que envolva livro, conforme artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000, estando correto o entendimento assinalado pela Consulente nesse sentido. A partitura contém a disposição gráfica de uma criação musical. Por sua vez, a música também traduz a expressão do pensamento humano, podendo ser lida e reproduzida fielmente por meio da partitura, a qual se equipara, portanto, a livro. Em consequência, não há que se falar em incidência do ICMS sobre a importação de partituras. 11.Tecidas as considerações acima, e levando em conta apenas as atividades indicadas na presente consulta, pode-se concluir que a Consulente não é contribuinte do imposto, em sentido estrito. Com isso, e tendo em vista que não se trata de pessoa legalmente obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, pode a Consulente requerer a baixa de sua inscrição estadual neste Estado, ainda que realize, eventualmente e em volume que não denote intuito comercial, importações de bens do exterior. 12.Por outro lado, quanto aos procedimentos a serem seguidos no transporte de instrumentos musicais, em território nacional ou fora do país, repisamos orientação contida na Resposta à Consulta nº 2671/2014, respondida à Consulente em 07/04/2014: 8. [...] enquanto permanecer inscrita no Cadesp, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias estabelecidas na legislação (art. 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive aquelas referentes à emissão de Notas Fiscais na remessa de seus instrumentos musicais ao exterior e no respectivo retorno. 9.Quando não mais se encontrar inscrita no Cadesp, poderá movimentar os instrumentos (de sua propriedade e de propriedade de seus integrantes), tanto no território brasileiro, quanto nas remessas ao exterior (e respectivo retorno), com documento interno com a descrição detalhada e completa de todos os itens a serem transportados, o local de destino e o evento a recebê-los, além de cópia da presente resposta e contrato referente à apresentação musical (observadas também eventuais orientações do órgão federal competente). 13.Sendo assim, consideramos respondidas todas as indagações da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário