Você está em: Legislação > RC 886/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 886/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 886 05/12/2012 04/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <p>ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO LANÇAMENTO.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p>I. O crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 886/2012, de 05 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017. Ementa ICMS - CRÉDITO - BENS DESTINADOS A INTEGRAR O ATIVO IMOBILIZADO - MOMENTO DO LANÇAMENTO. I. O crédito do valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de fabricação de bancos e estofados para veículos automotores transcreve o artigo 61, § 3º e § 10, itens 1 e 2 do RICMS/2000 e em seguida expõe e indaga: Considerando as aquisições de ativos permanentes (a serem utilizados na produção) na fase pré-operacional da empresa e, portanto, antes de haver produção/faturamento. Como deve ser feito o crédito do ICMS tendo em vista não ser possível a identificação do fator da relação entre o total das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês antes da produção efetiva e; se considerado a possibilidade de creditamento após o início da efetiva produção/faturamento os ativos adquiridos por período superior a 1 ano (12 meses) antes da operação da empresa não serão passíveis de creditamento integral por se estenderem ao prazo de cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal. Interpretação 1. Com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e artigo 61, § 10 do RICMS/2000, temos a informar que: 1.1. Nas aquisições de bens, que, após instalados e integrados no ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições dar-se-á a partir do momento em que estes bens entrarem em operação para produzirem mercadorias regularmente tributadas no estabelecimento. 1.2. O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário