Você está em: Legislação > RC 8870/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8870/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.870 13/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19104966752843623341="772"></p> <p jquery19104966752843623341="773"><span jquery19104966752843623341="774">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104966752843623341="775"></o:p></p> <p jquery19104966752843623341="776"><span jquery19104966752843623341="777">I. <span jquery19104966752843623341="778">Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.<o:p jquery19104966752843623341="779"></o:p></p> <p jquery19104966752843623341="780"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8870/2016, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. Às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15. Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (7210-0) exerce a atividade de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais, e por uma de suas CNAEs secundárias (4645-1) exerce a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, afirma que realiza operações interestaduais acompanhadas de Notas Fiscais de simples remessa ou remessa para análise com destino a contribuinte com o destaque do imposto nas referidas Notas Fiscais. 2. Com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, questiona se nessas operações deverá recolher o diferencial de alíquotas. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta não analisará os aspectos relativos à operação denominada pela Consulente de simples remessa ou remessa para análise e o CFOP utilizado, partindo do pressuposto de que eles estão sendo corretamente realizados. 4. Sendo assim, observamos que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 5. Portanto, quando a Consulente realizar remessa de mercadorias com destino a contribuinte localizado em outro Estado, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas, de que tratam a EC nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15. 6. Por fim, ressaltamos que caracteriza-se como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a simples inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, não é suficiente para concretizar tal situação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário