Você está em: Legislação > RC 8876/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8876/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.876 13/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery191008223716632752137="778"></p> <p jquery191008223716632752137="779"><span jquery191008223716632752137="780">ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008223716632752137="781"></o:p></p> <p jquery191008223716632752137="782"><span jquery191008223716632752137="783">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.<o:p jquery191008223716632752137="784"></o:p></p> <p jquery191008223716632752137="785"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8876/2016, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Convênio ICMS 93/15 Cláusula nona Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade de edição de livros por sua CNAE principal (5811-5/00) e a atividade de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, por uma de suas CNAEs secundárias (4647-8/02), optante do Simples Nacional, afirma que presta serviços para escolas fazendo a editoração de livros que serão distribuídos gratuitamente. 2. Relata que emite uma nota de prestação de serviços para cobrar pelos serviços prestados e outra Nota Fiscal de simples remessa, com o CFOP 5.949/6.949, para acompanhar a mercadoria. 3. Afirma ainda que seu cliente (escola) está questionando sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e expõe que, em seu entendimento, o diferencial de alíquotas só é devido na venda de mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado e não para operação de simples remessa. 4. Questiona sobre a correção de seu entendimento. Interpretação 5. Preliminarmente, observamos que a presente resposta a consulta não apreciará matéria relativa à emissão de documentos fiscais por não ter sido objeto de indagação, atendo-se apenas aos aspectos relativos ao recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15. Caso a Consulente tenha dúvidas sobre tal assunto, poderá protocolar nova Consulta sobre o tema. 6. No que tange à aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 93/15 aos estabelecimentos paulistas optantes do Simples Nacional, o Comunicado CAT-08/16 dispõe: Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016 Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que: 1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. 2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016. 3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016. 4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016: 4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea b do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo. 6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS. 7. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário