Você está em: Legislação > RC 8880/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS.<o:p jquery191004851071049172406="854"></o:p></p> <p jquery191004851071049172406="855"><span jquery191004851071049172406="856">III. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.906, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do imposto.<o:p jquery191004851071049172406="857"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8880/2016, de 10 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Depósito Fechado Remessa e retorno de mercadorias entre estabelecimento depositante e depósito fechado localizados em território paulista. I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa. II. Na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, constando, além de outras informações, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do ICMS. III. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.906, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação e a indicação de não-incidência do imposto. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8/00), declara que pretende utilizar sua filial, também localizada no Estado de São Paulo, como depósito fechado, apenas para guardar mercadorias de sua matriz, sem realizar operações de circulação de mercadorias. 2.Indaga se pode ter essa filial como depósito fechado e sua base legal. Questiona também o procedimento correto para a transferência de mercadorias. Interpretação 3.De início, esclareça-se que, conforme definido pela legislação paulista pertinente ao ICMS, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/2000), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000. 3.1.Frise-se que, conforme artigo 19, §2º do RICMS/2000, ainda que seja considerado um prolongamento do estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá ter sua própria inscrição estadual. 3.2.Ressalte-se também que, na situação em análise, quanto ao estabelecimento para o qual a Consulente pretende atribuir a atividade de depósito fechado, devem ser realizadas todas as alterações cadastrais necessárias no Cadastro de Contribuintes de São Paulo CADESP , nos termos do artigo 20, §3º c/c artigo 25 do RICMS/2000. 4.Dessa forma, uma vez que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada por outro estabelecimento paulista da mesma empresa, estando, nessa hipótese, albergadas pela não-incidência do imposto, tanto a remessa quanto o retorno de mercadorias entre esses dois estabelecimentos (artigo 7º, II e III, do RICMS/2000). 5.Em decorrência disso, o depósito fechado paulista só pode realizar, sob a não incidência do ICMS, operações com as filiais da mesma empresa que se encontram localizadas no Estado de São Paulo (operações internas), obedecendo a disciplina prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo VII do RICMS/2000. 6.Nesse sentido, na saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal, sob o CFOP 5.905, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado" e, no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso II do RICMS/2000". 7.Por outro lado, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.906, que conterá, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado" e, no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário