Você está em: Legislação > RC 8885/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8885/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.885 24/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191005398378674301085="1886" jquery19103837953208090249="1979"><span jquery191005398378674301085="1887" jquery19103837953208090249="1980">ICMS – Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea – Operação de importação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005398378674301085="1888" jquery19103837953208090249="1981"></o:p></p> <p jquery191005398378674301085="1889" jquery19103837953208090249="1982"><span jquery191005398378674301085="1890" jquery19103837953208090249="1983">I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.<o:p jquery191005398378674301085="1891" jquery19103837953208090249="1984"></o:p></p> <p jquery191005398378674301085="1892" jquery19103837953208090249="1985"><span jquery191005398378674301085="1893" jquery19103837953208090249="1986">II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos.<o:p jquery191005398378674301085="1894" jquery19103837953208090249="1987"></o:p></p><span jquery191005398378674301085="1895" jquery19103837953208090249="1988">III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8885/2016, de 24 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Crédito fiscal de imposto calculado em denúncia espontânea Operação de importação. I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal. II. Somente após a quitação e a baixa dos débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais e a orientação quanto a questões de cunho técnico-operacional competem ao órgão executivo tributário. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2/00), informa que realizou importações de determinadas mercadorias sob o regime aduaneiro especial de drawback, albergadas pela isenção na modalidade suspensão, conforme disposto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/00, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, todavia, por questões comerciais, estas mercadorias acabaram sendo utilizadas na produção de bens vendidos no mercado interno, descumprindo a condição necessária para usufruir do benefício da suspensão do imposto. 2. Informa ainda que como não cumpriu a condição necessária para usufruir da suspensão do ICMS, realizou denúncia espontânea para declarar os valores devidos nas operações de importação e aderiu ao Programa de Parcelamento Especial PEP, instituído pelo Decreto nº 61.625/2015, liquidando a vista este débito fiscal. 3. Diante do exposto, requer esclarecimentos acerca dos procedimentos para: 3.1 retificação das Guias de Informação e Apuração do ICMS GIA, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta SF/PGE 01, de 17-11-2015 (a hipótese de inclusão de valores referentes à denúncia espontânea, prevista no inciso II, a guia de informação relativa ao período de apuração do débito denunciado deverá ser retificada pelo contribuinte no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da possibilidade de a guia ser coligida pelo fisco): questiona se as GIAs devem ser retificadas em relação a todos os meses em que ocorreram os desembaraços aduaneiros das mercadorias importadas ou se apenas a GIA do mês de adesão e liquidação dos valores devido através do Programa de Parcelamento Especial PEP deve ser retificada; 3.2 escrituração do crédito tributário relativo ao pagamento do imposto das mercadorias importadas via Programa de Parcelamento Especial PEP, a que alega ter direito em virtude do principio da não-cumulatividade: questiona se deve seguir o procedimento de escrituração previsto na alínea b, do inciso I, do artigo 65 do RICMS/00, qual seja, informar o crédito no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS e em qual GIA o crédito deverá ser lançado. Interpretação 4. Com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas nos artigos 59 e seguintes Regulamento do ICMS (RICMS/2000), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido. 5. Em vista disso - enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares - está correto o entendimento da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto calculado em denúncia espontânea, decorrente de operações de importação. 6. Cabe registrar que o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001). 6.1 Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. 7. Como a Consulente informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído pelo Decreto 61.625/2015, para o pagamento dos débitos fiscais em análise, somente após a quitação e a baixa desses débitos no sistema de arrecadação poderá ser efetuada a apropriação dos créditos do ICMS pretendidos. 7.1 Dessa forma, quanto ao segundo questionamento proposto pela Consulente, informamos que o crédito do imposto decorrente da importação, só poderá ser registrado no mês de competência em que houver ocorrido a total extinção do crédito tributário por meio do pagamento. Não há, portanto, possibilidade dos créditos serem lançados em GIA de forma retroativa ao mês em que houve o desembaraço aduaneiro. 8. Todavia, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 56 do Decreto 60.812/2014), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. 8.1 Ademais, dúvidas quanto ao preenchimento da GIA têm natureza técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto nos artigos 33º e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos questões. 8.2 Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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