Você está em: Legislação > RC 8894/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.<o:p jquery19108775727311989063="838"></o:p></p> <p jquery19108775727311989063="839"><span jquery19108775727311989063="840">II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.<o:p jquery19108775727311989063="841"></o:p></p> <p jquery19108775727311989063="842"><span jquery19108775727311989063="843"><o:p jquery19108775727311989063="844"></o:p></p> <p jquery19108775727311989063="845"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:03 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8894/2016, de 16 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de mudanças, afirma que realiza prestação de serviços de transporte interestadual: 1.1. Em que o destinatário da prestação é consumidor final não contribuinte do imposto mas que o tomador do serviço é contribuinte; 1.2. Em que tanto o destinatário quanto o tomador do serviço são consumidores finais não contribuintes do ICMS. 2. Questiona se deve recolher o diferencial de alíquotas de que trata a Emenda Constitucional nº 87/15 e o Convênio ICMS 93/15 nas prestações acima citadas. Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto (§ 9º do artigo 2º do Regulamento do ICMS/00). 4. Dessa forma, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que, no caso do subitem 1.1, em que o tomador do serviço (destinatário) é contribuinte do imposto, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte interestadual. 5. Por sua vez, quando o tomador do serviço (destinatário) for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação (subitem 1.2), como não há operação ou prestação subsequente, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00. 6. Por fim, ressaltamos que o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15 dispõe: Cláusula segunda - Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: (...) § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário