Você está em: Legislação > RC 8895/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8895/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.895 31/05/2016 01/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19107841628028632128="767"> <p>ICMS - Emissão de NF-e para fins de apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado, sem valor de operação ou prestação - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar - Penalidade aplicável.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19107841628028632128="766"></p><span jquery19107841628028632128="770"><o:p jquery19107841628028632128="771"></o:p> <p jquery19107841628028632128="772"><span jquery19107841628028632128="773">I.<span jquery19107841628028632128="774"> O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas contado a partir da respectiva Autorização de Uso.<o:p jquery19107841628028632128="775"></o:p></p> <p jquery19107841628028632128="776"><span jquery19107841628028632128="777"><o:p jquery19107841628028632128="778"></o:p></p> <p jquery19107841628028632128="779"><span jquery19107841628028632128="780">II.<span jquery19107841628028632128="781"> Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, <span jquery19107841628028632128="782">em valor nunca inferior a 6 (seis) UFESPs.<span jquery19107841628028632128="783"><o:p jquery19107841628028632128="784"></o:p></p> <p jquery19107841628028632128="785"><span jquery19107841628028632128="786"><o:p jquery19107841628028632128="787"></o:p></p> <p jquery19107841628028632128="788"><span jquery19107841628028632128="789">III.<span jquery19107841628028632128="790"> Nesse caso, se a NF-e for emitida, com base em previsão da legislação sem que tenha relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, aplicar-se-á, como penalidade, o valor mínimo estabelecido para a multa de 6 UFESPs. <span jquery19107841628028632128="791"><o:p jquery19107841628028632128="792"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8895/2016, de 31 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016. Ementa ICMS - Emissão de NF-e para fins de apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado, sem valor de operação ou prestação - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar - Penalidade aplicável. I. O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas contado a partir da respectiva Autorização de Uso. II.Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 6 (seis) UFESPs. III.Nesse caso, se a NF-e for emitida, com base em previsão da legislação sem que tenha relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, aplicar-se-á, como penalidade, o valor mínimo estabelecido para a multa de 6 UFESPs. Relato 1.A Consulente, transportadora rodoviária de cargas (CNAE 49.30-2/02), aludindo ao dispositivo que trata da penalidade por infração relativa a cancelamento de documento fiscal eletrônico (RICMS/2000, artigo 527, inciso IV, Z1), indaga se é aplicável tal penalidade no caso de o contribuinte realizar, fora de prazo, o cancelamento de Nota Fiscal emitida para fins de "crédito de ativo imobilizado", situação em que não há valor de operação. Interpretação 2.Esclareça-se, em primeiro lugar, que a Portaria CAT-162/2008 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seu artigo 18 trata do cancelamento de NF-e e da inutilização de número de NF-e, conforme se pode ler abaixo: Artigo 18 - O contribuinte emitente: I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do software indicado no artigo 9º; 4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013) 3.Da leitura do artigo em questão, vemos que o prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e, em virtude do disposto no seu § 2º, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá ser transmitido, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. 4.Como não há nenhuma exceção prevista quanto à observação dos prazos para cancelamento, entendemos que tais prazos devem ser seguidos em relação a qualquer emissão de NF-e, independentemente do motivo pelo qual tenha sido emitida, mas desde que cabível o seu cancelamento (não tenha havido a respectiva circulação da mercadoria ou prestação do serviço); sendo que seu descumprimento é passível da respectiva penalidade. 5.Nesse sentido, assim estabelece o artigo 527, IV, z1, do RICMS/2000: Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...) z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) (...) 5.1. Podemos ver que as penalidades às infrações em estudo (falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar) são obtidas pela aplicação de uma percentagem sobre o valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 15 (quinze) ou a 6 (seis) UFESPs, conforme seja a infração. 5.2. Assim, nos casos em que a legislação prevê a emissão de NF-e que não guarde relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, mas tendo sido cometida qualquer das infrações em apreço, o valor da penalidade a ser considerado será o do seu valor mínimo - 15 ou 6 UFESPs, conforme seja a infração. 6.Por último, informamos que recentemente foi publicada a Decisão Normativa-CAT 02/2015 firmando que a falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, z1, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário