Você está em: Legislação > RC 8907/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8907/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.907 29/02/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19105938813868961474="772"></p> <p jquery19105938813868961474="773"><span jquery19105938813868961474="774">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105938813868961474="775"></o:p></p> <p jquery19105938813868961474="776"><span jquery19105938813868961474="777">I. <span jquery19105938813868961474="778">As disposições da Emenda Constitucional nº 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não trazendo nenhuma alteração para <span jquery19105938813868961474="779">a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto.<o:p jquery19105938813868961474="780"></o:p></p> <p jquery19105938813868961474="781"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8907/2016, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. As disposições da Emenda Constitucional nº 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não trazendo nenhuma alteração para a sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto. Relato 1. A Consulente, fabricante de pós alimentícios, questiona se, com as mudanças na regra de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15, houve alguma alteração na sistemática do recolhimento do diferencial de alíquota, nos termos do artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo por contribuinte do imposto. Interpretação 2. Preliminarmente, esclarecemos que as disposições da EC 87/15 e do Convênio ICMS 93/15 aplicam-se somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 3. Portanto, informamos que não houve alteração na sistemática de recolhimento do diferencial de alíquotas referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso e consumo e bem do ativo imobilizado por contribuinte do imposto, de que trata o artigo 117 do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário