Você está em: Legislação > RC 8912/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8912/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.912 01/07/2016 05/07/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ITBI ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <p jquery19108451733483109549="1036"><span jquery19108451733483109549="1037"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108451733483109549="1038"><span size="2" jquery19108451733483109549="1039"></o:p></p> <p jquery19108451733483109549="1040"><span jquery19108451733483109549="1041">ITBI - <i jquery19108451733483109549="1042"><span jquery19108451733483109549="1043">‘Causa mortis’<span jquery19108451733483109549="1044"> - Óbito ocorrido em 1988 - Inventário e partilha por escritura pública ainda não realizada até a data de 14/03/2014<i jquery19108451733483109549="1045"> - Data de vencimento para pagamento do imposto - Cancelamento de débito, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008.<o:p jquery19108451733483109549="1046"></o:p></p> <p jquery19108451733483109549="1047"><span jquery19108451733483109549="1048">I.<span jquery19108451733483109549="1049"> Par ser possível o cancelamento, o débito de ITBI incidente na transmissão “causa mortis” deve ser, por seu valor original, sem qualquer atualização ou acréscimo, de até 50 UFESPs, estar vencido até a data de 30/07/2007 e não estar inscrito na dívida ativa.<o:p jquery19108451733483109549="1050"></o:p></p> <p jquery19108451733483109549="1051"><span jquery19108451733483109549="1052">II.<span jquery19108451733483109549="1053"> No caso de inventário realizado por via judicial, o vencimento do pagamento do imposto é de <span jquery19108451733483109549="1054">60 dias contados da data da intimação da homologação ou do despacho que determine seu pagamento.</p> <p jquery19108451733483109549="1051"><span jquery19108451733483109549="1054"><span jquery19108451733483109549="1063">III. Quando o inventário é realizado por via administrativa, o imposto deve ser pago antes da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha (data de vencimento).<o:p></o:p></p> <p>IV. O débito do ITBI relativo à transmissão “causa mortis” não pode ser cancelado, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008, caso o respectivo inventário seja realizado por via administrativa a partir de 31/07/2007.<o:p></o:p></p> <p jquery19108451733483109549="1062"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8912/2016, de 01 de Julho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/07/2016. Ementa ITBI - Causa mortis - Óbito ocorrido em 1988 - Inventário e partilha por escritura pública ainda não realizada até a data de 14/03/2014 - Data de vencimento para pagamento do imposto - Cancelamento de débito, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008. I. Par ser possível o cancelamento, o débito de ITBI incidente na transmissão causa mortis deve ser, por seu valor original, sem qualquer atualização ou acréscimo, de até 50 UFESPs, estar vencido até a data de 30/07/2007 e não estar inscrito na dívida ativa. II. No caso de inventário realizado por via judicial, o vencimento do pagamento do imposto é de 60 dias contados da data da intimação da homologação ou do despacho que determine seu pagamento. III. Quando o inventário é realizado por via administrativa, o imposto deve ser pago antes da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha (data de vencimento). IV. O débito do ITBI relativo à transmissão causa mortis não pode ser cancelado, nos moldes do inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008, caso o respectivo inventário seja realizado por via administrativa a partir de 31/07/2007. Relato 1. O Consulente relata que adquiriu os direitos relativos tanto à sucessão aberta, de herdeiros de pessoa falecida em 26 de abril de 1988, quanto à meação, do respectivo cônjuge varão, referentes a um único bem - um terreno no Estado de São Paulo, cujo valor total atual é de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). 2. Expõe que, como pretende realizar a escritura pública de inventário a fim de transferir para si a titularidade do referido imóvel, tomou conhecimento de que o artigo 11, I, da Lei estadual 12.799/2008 cancela os débitos de ITCMD anteriores à Lei 10.705/2000, cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, seja inferior a 50 UFESPs, desde que vencidos até 30/07/2007 e que não estejam inscritos na dívida ativa. 3. Assim, informando que o valor do imóvel no ano de 1988 (data do falecimento) era de R$ 843,77 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme certidão anexada à petição, conclui que o débito de ITCMD seria, portanto, inferior a 50 UFESPs, razão pela qual seria aplicável o dispositivo em comento. 4. Dessa forma, indaga se está correta a sua interpretação ou se deve ser pago algum valor a título de ITCMD em razão da transmissão causa mortis do bem. Interpretação 5. De plano, verifica-se que o Consulente tem interesse na situação apresentada, por ter adquirido de herdeiros os direitos relativos à transmissão causa mortis, ocorrida em 26/04/1988 (data do falecimento), de metade de um terreno (pois a outra metade pertence ao cônjuge varão, por meação), conforme cópia da Escritura de Cessão e Transferência de Meação e de Direitos Hereditários, datada de 14/03/2014 (em anexo). 6. Esclarecemos que o tributo vigente à data da ocorrência do fato gerador informado pelo Consulente (26/04/1988) era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, que foi instituído pelo Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso (doação), e causa mortis. 6.1. Com a publicação da Constituição Federal de 1988, foram separadas as espécies de transmissões, passando as transmissões "inter-vivos", por ato oneroso, para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo, para os Estados, apenas as transmissões "causa mortis" e doação. 6.2. Assim, a Lei paulista 9.591/1966, que dispunha sobre o ITBI, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, § 5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, o que ocorreu com o advento da Lei 10.705/2000, em vigor desde 1º de janeiro de 2001 (regulamentado pelo Decreto 46.655/2002). 7. Portanto, o imposto referido no inciso I do artigo 11 da Lei estadual 12.799/2008 (imposto sobre transmissão causa mortis, anterior à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000) era o ITBI, na hipótese de transmissão causa mortis, como é a do caso aqui tratado. 8. Dessa forma, cabe agora analisarmos a lei do ITBI aplicada à situação fática a fim de determinarmos se é possível cancelar-se o débito aí havido, em face do artigo 11, I, da Lei estadual 12.799/2008. 8.1. Tal lei, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN Estadual, por seu artigo 11, I, determinou o cancelamento de diversos débitos não quitados, entre eles, o ITBI, mas desde que obedecidas as seguintes condições: ( i ) deve-se considerar o seu valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo; ( ii ) tal valor deve ser igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFESPs; ( iii ) não pode estar inscrito na dívida ativa; e ( iv ) deve estar vencido até 30 de julho de 2007. 9. Nessa esteira, firme-se, em primeiro lugar, que, apesar de o Consulente ter interesse na situação fática (ver item 5 desta resposta), o artigo 12 da Lei 9.591/1966 estabelece que os contribuintes do imposto, nas transmissões "causa mortis", são os herdeiros, ou seja, são aqueles de quem o Consulente adquiriu os direitos à sucessão aberta. 10. Isso posto, e considerando que, para a aplicação do referido cancelamento, o débito do imposto deve estar vencido até 30 de julho de 2007 e que o inventário nem havia se iniciado até a data da realização da Escritura de Cessão e Transferência de Meação e de Direitos Hereditários, em 14/03/2014, uma vez que nesse documento consta o desejo dos cedentes (herdeiros e meeiro) em nomear seu procurador como inventariante e responsável pela assinatura e aceitação da Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio, composto unicamente da metade do referido terreno, é imperioso determinar a data em que se considera vencido o débito do imposto incidente na referida transmissão causa mortis, ocorrida no ano de 1988. 11. Assim, pelo artigo 25 da Lei 9.591/1966, o momento para o pagamento do ITBI nas transmissões causa mortis era de 60 dias contados da data da intimação da homologação ou do despacho que determinasse seu pagamento. 11.1. Esclareça-se que somente com o advento da Lei nº 11.441/2007, que alterou alguns dispositivos da Lei nº 5.869/1973, houve a possibilidade de se realizar o inventário por via administrativa, e que, até então, o inventário era realizado unicamente por via judicial, motivo pelo qual a Lei 9.591/1966 se refere a homologação e despacho. 11.2. Nesse quesito, para haver a intimação da homologação ou do despacho, quando por via judicial, é necessário que o inventário seja processado, o que não foi feito e nem o será, pois, com base na Lei nº 11.441/2007, o inventário se dará administrativamente, conforme se pode concluir dos documentos apresentados e do relato da petição de consulta. 12. Se dando, então, o processamento do inventário por via administrativa e não tendo sido previsto o momento de pagamento do imposto, nessa hipótese, pela lei do ITBI (por essa lei ser anterior à previsão da realização do inventário, por via administrativa), há que se considerar, por consequência, no caso, o artigo 34 da Lei 9.591/1966, que determina que não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto, de onde se conclui que o ITBI deve ser pago antes da lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, que, na presente situação, será realizada a partir de 14/03/2014 (em data não informada na petição de consulta). 13. Ora, se o início do inventário será em data a partir de 14/03/2014 e se a data de vencimento para pagamento do imposto está diretamente relacionada à realização do inventário (por via judicial, ver item 11 desta resposta, e por via administrativa, ver item 12), chega-se à conclusão de que a data de vencimento do débito de ITBI aqui em estudo é posterior a 30 de julho de 2007, o que afasta a aplicação do artigo 11, I, da Lei 12.799/2008 nessa situação, não podendo tal débito ser cancelado. 14. Por derradeiro, consigne-se que, para o cálculo do débito do ITBI, deve-se tomar, como base de cálculo, o valor utilizado para fins de lançamento do IPTU do ano do falecimento (artigo 15 da Lei 9.591/1966), que deve ser atualizado, nos termos do artigo 2º do Decreto n.º 32.635/1990, a partir do último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel urbano, e até a data do efetivo pagamento do imposto. Sobre essa base de cálculo atualizada, incidirá a alíquota de 4%, o que redundará no valor do imposto estadual devido, sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 9.591/1966 (multas), e na Lei n.º 10.175, de 30/12/1998 (juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1999), se for o caso. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário