Você está em: Legislação > RC 8915/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8915/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.915 14/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <span jquery19104229420206105401="794"> <p>ICMS – Produtor Rural – Aquisição de milho para alimentação de aves – Prestação de serviço de transporte – Crédito.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O ICMS referente à operação de venda de mercadoria não se confunde com o imposto estadual relativo à prestação de serviço de transporte da referida mercadoria, uma vez que se trata de fatos geradores distintos.<o:p></o:p></p> <p>II. O aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 a 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001.<o:p></o:p></p> <p jquery19104229420206105401="793"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8915/2016, de 14 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Produtor Rural Aquisição de milho para alimentação de aves Prestação de serviço de transporte Crédito. I. O ICMS referente à operação de venda de mercadoria não se confunde com o imposto estadual relativo à prestação de serviço de transporte da referida mercadoria, uma vez que se trata de fatos geradores distintos. II. O aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 a 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de produção de ovos (CNAE 01.55-5/05), declara que compra mercadorias de outra Unidade Federativa, para uso em sua atividade de produção de ovos. 2.Menciona que adquiriu milho debulhado para alimentação das fêmeas poedeiras, sendo emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da mercadoria e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) do transporte. 3.Informa ainda que a prestação do serviço de transporte possui incentivo. 4.Por fim, questiona se deve efetuar o aproveitamento do crédito descontado do incentivo do serviço de transporte. Indaga também se o CT-e emitido separado da mercadoria atrapalha de alguma forma o crédito do ICMS relacionado ao frete ou, por se tratar de frete, teria que estar inserido na base de cálculo da NF-e para poder gerar o crédito. Interpretação 5.Inicialmente, cabe destacar que adotaremos como premissas para a presente análise que a Consulente é a tomadora do serviço de transporte e que o incentivo a que se refere em seu relato diz respeito a benefício fiscal relativo ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte. 6.Posto isso, cumpre esclarecer que o ICMS relacionado com a operação de venda de mercadoria não se confunde com o imposto estadual referente ao frete dessa operação, uma vez que se trata de fatos geradores distintos (artigo 2º, I e II da Lei Complementar 87/1996). 7.Ademais, na prestação de serviço de transporte, quem tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo a essa prestação é o tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente (artigo 4º, II, c c/c 61, caput, do RICMS/2000). 8.Nesse sentido, o aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001. 9.Quanto ao benefício fiscal na prestação de serviço de transporte, cumpre destacar que, salvo disposição em contrário, conforme estabelece o artigo 60 do RICMS/2000, a isenção ou não-incidência impede o aproveitamento do crédito, bem como no caso da prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. 10.Além disso, destacamos que também não poderá ser compensado o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal concedido sem anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário