RC 8919/2016
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07/05/2022 18:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8919/2016, de 20 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

 

I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e com atividade principal de comércio varejista de calçados, conforme CNAE (47.82-2/01), afirma que o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA e que se encontra na obrigatoriedade de entrega dessa declaração.

 

2.Pergunta qual será o meio de envio dessa declaração, quando se dará a obrigatoriedade e qual o prazo de envio, “uma vez que o Estado de São Paulo não se manifestou até o presente momento”.

 

 

Interpretação

 

3. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada neste Estado pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, que contém as respostas solicitadas pela Consulente e que pode ser acessada no site http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/.

 

4. Necessário esclarecer que:

 

4.1 A Portaria CAT-24, de 17/02/2016, na redação trazida pela Portaria CAT-33, de 08/03/2016, estabeleceu em seu artigo 1º que “a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até o dia 20-04-2016.” (g.n.).

 

4.2 “Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010" (§ 2º do artigo 7º da Portaria CAT-23/2016).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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