Você está em: Legislação > RC 8919/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8919/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.919 20/04/2016 26/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <p jquery191016074325086306973="793"><span jquery191016074325086306973="794">ICMS – Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016074325086306973="795"></o:p></p> <p jquery191016074325086306973="796"><span jquery191016074325086306973="797"><o:p jquery191016074325086306973="798"></o:p></p><span jquery191016074325086306973="799">I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8919/2016, de 20 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa ICMS Disciplina relativa a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DeSTDA. I. A DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada pela Portaria CAT-23/2016. Relato 1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e com atividade principal de comércio varejista de calçados, conforme CNAE (47.82-2/01), afirma que o Ajuste SINIEF 12/2015 instituiu a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA e que se encontra na obrigatoriedade de entrega dessa declaração. 2.Pergunta qual será o meio de envio dessa declaração, quando se dará a obrigatoriedade e qual o prazo de envio, uma vez que o Estado de São Paulo não se manifestou até o presente momento. Interpretação 3. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação DeSTDA, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/2015, encontra-se disciplinada neste Estado pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, que contém as respostas solicitadas pela Consulente e que pode ser acessada no site http://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/. 4. Necessário esclarecer que: 4.1 A Portaria CAT-24, de 17/02/2016, na redação trazida pela Portaria CAT-33, de 08/03/2016, estabeleceu em seu artigo 1º que a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 poderão ser entregues até o dia 20-04-2016. (g.n.). 4.2 Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09-2010" (§ 2º do artigo 7º da Portaria CAT-23/2016). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário