RC 891/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 891/2012, de 17 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ISENÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES OU TRABALHADORES – FRETAMENTO CONTÍNUO EM ÁREAS METROPOLITANAS – ARTIGO 78 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. Para a fruição do benefício, a prestação de serviço de transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.

 

II. Cabe ao interessado verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação fazem jus ao benefício isentivo previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

 


Relato

 

A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal”, informa que realiza “prestação de serviço de transporte de empregados de Pessoa Jurídica de Sorocaba para Itu, mediante contrato firmado, usando linha regular com itinerário e horário previamente estabelecido e realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo Órgão Estadual Competente”.

 

Isso posto, indaga: “essas operações estão amparadas pela Isenção do ICMS”?

 

 

Interpretação

 

1) De início, infere-se que a outorga de isenção, consoante o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), é matéria cuja interpretação tem que ser literal, específica nos termos de sua concessão.

 

2) O benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte:

 

“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

 

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

 

(...)”.

 

3) Observe-se que para fins de fruição da isenção em tela, cumulativamente, a prestação de serviço transporte deve ser: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana.

 

4) Para assegurar a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deverá ser observada a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

 

4.1) regiões metropolitanas legalmente instituídas (como, p.e., a Região Metropolitana de Campinas – Lei Complementar Estadual 870/2000 – ou a Região Metropolitana da Baixada Santista – Lei Complementar Estadual 815/1996) – artigo 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002; ou

 

4.2) quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

 

5) Por conseguinte, conforme disciplina o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, cabe ao interessado (empresas associadas da Consulente) verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação fazem jus ao benefício isentivo previsto no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000. E, se for o caso, manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, documentos comprobatórios de regularidade dessa situação (artigo 33, I, e §§ 1º e 2º, item 2, da Portaria CAT- 28/2002).

 

6) Por fim, consubstancie-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva, em análise, não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa região). 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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