Você está em: Legislação > RC 8920/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8920/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.920 13/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19101339171520179303="872"></p> <p jquery19101339171520179303="873"><span jquery19101339171520179303="874">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101339171520179303="875"></o:p></p> <p jquery19101339171520179303="876"><span jquery19101339171520179303="877">I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte<span jquery19101339171520179303="878"> com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.<span jquery19101339171520179303="879"><o:p jquery19101339171520179303="880"></o:p></p> <p jquery19101339171520179303="881"><span jquery19101339171520179303="882">II. O contribuinte substituído que <span jquery19101339171520179303="883">promover saída de mercadoria destinada a outro Estado<span jquery19101339171520179303="884"> tem direito ao ressarcimento <span jquery19101339171520179303="885">do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.<o:p jquery19101339171520179303="886"></o:p></p> <p jquery19101339171520179303="887"><span jquery19101339171520179303="888"><o:p jquery19101339171520179303="889"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8920/2016, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos, afirma que por ser uma concessionária recebe veículos para revenda com o imposto retido por substituição tributária. 2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona como deve proceder na venda desses veículos para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária. Interpretação 3. Preliminarmente, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que a Consulente realizará efetivamente a remessa do veículo com destino ao adquirente consumidor final localizado em outro Estado. 4. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - RICMS/00). 5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do RICMS/00, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99. 6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído. 7. Por fim, lembramos que o § 3º do artigo 52 do RICMS/00 determina que são consideradas internas, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário