Você está em: Legislação > RC 8931/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8931/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.931 31/05/2016 01/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p><span size="3">ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de plástico empregado na construção de estufas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados na cobertura e fechamento de estufas (ativo imobilizado), pois não são mercadorias, mas materiais que serão empregados na construção de bem imóvel.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8931/2016, de 31 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016. Ementa ICMS Produtor Rural Crédito Aquisição de plástico empregado na construção de estufas. I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados na cobertura e fechamento de estufas (ativo imobilizado), pois não são mercadorias, mas materiais que serão empregados na construção de bem imóvel. Relato 1.O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade principal é a de floricultura, conforme CNAE (01.22-9/00), relata que promove o cultivo de bromélias e orquídeas em estufas. 2.Pergunta, então, se pode creditar-se do ICMS destacado na aquisição de estruturas para construção de estufas, como, por exemplo, plásticos utilizados para cobertura e fechamento lateral, que têm duração de 3 a 4 anos e são contabilizados como ativo imobilizado. Interpretação 3.O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal CF/1988) diz expressamente que o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado (g.n.). 4.Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º, I a VII, e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001: 4.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subseqüente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto; 4.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente. 5.Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 4.1 e 4.2 desta resposta. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado. 6.Tendo em vista que, aparentemente, as estufas têm suas estruturas instaladas e fixadas no solo do estabelecimento, não podendo ser removidas sem que haja perda de sua substância e destinação econômica, entendemos que constituem bens imóveis. Da mesma forma, os plásticos, empregados na cobertura e fechamento das estufas, serão afixados em suas estruturas, enquadrando-se como bens móveis incorporados ao imóvel. 7.Assim, respondendo à Consulente, não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de estruturas (plásticos) para construção de estufas, pois ainda que pertençam ao ativo imobilizado, as estufas constituem bens imóveis (não mercadorias). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário