Você está em: Legislação > RC 8934/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8934/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.934 17/03/2016 30/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery191035737816694258423="862"><span jquery191035737816694258423="863">ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035737816694258423="864"></o:p></p> <p jquery191035737816694258423="865"><span jquery191035737816694258423="866"><o:p jquery191035737816694258423="867"></o:p></p> <p jquery191035737816694258423="868"><span jquery191035737816694258423="869">I.<span jquery191035737816694258423="870"> O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.<o:p jquery191035737816694258423="871"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8934/2016, de 17 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/03/2016. Ementa ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016. I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS. Relato 1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 46.14 -1/00 (Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves), informa que realiza importação de mercadorias para revenda, emitindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação com CFOP 3.102, de acordo com a legislação vigente, creditando-se do ICMS conforme DI. 2.Acrescenta, ainda, que até 2015 emitia NF-e Complementar de Importação para evidenciar os custos da operação pagos no país, não se creditando desses valores. Afirma que tal documento não deve mais ser emitido, devendo ocorrer a retificação das GIAs dos exercícios de 2014 a 2015 até 30/11/2015, nos termos do Comunicado CAT 15/2015. 3.Ressalta que em 2016 passou a não emitir mais a NF-e Complementar de Importação, e apenas continua a se creditar do ICMS de acordo com a Nota Fiscal de Importação do produto e respectiva Declaração de Importação. 4.Ante o exposto, indaga como proceder para a regularização das GIAS dos exercícios de 2014 a 2015, tendo em vista que não conseguiu cumprir o prazo estabelecido pela legislação (30/11/2015) para a retificação das mesmas. Interpretação 5.Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS. 6.Nesse sentido, em relação à indagação do item 4, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 31/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário