Você está em: Legislação > RC 8935/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8935/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.935 14/03/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19106946352635999498="914"><span jquery19106946352635999498="915"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106946352635999498="916"></o:p></p> <p jquery19106946352635999498="917"><span jquery19106946352635999498="918">ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<o:p jquery19106946352635999498="919"></o:p></p> <p jquery19106946352635999498="920"><span jquery19106946352635999498="921"><o:p jquery19106946352635999498="922"></o:p></p> <p jquery19106946352635999498="923"><span jquery19106946352635999498="924">I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.<o:p jquery19106946352635999498="925"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8935/2016, de 14 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com artefatos de uso doméstico. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto hashi de bambu, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.34-6/03), comerciante atacadista de pescados e frutos do mar, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores. 2. Com efeito, a Consulente expõe que realiza operações de importação, com consequente desembaraço no Estado de São Paulo, e de venda do produto hashi de bambu, por ela classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH. 3. Nesse contexto, aduz que, conforme o Comunicado CAT nº 26/2015, e alterações posteriores (em especial o Comunicado CAT nº 02/2016), as operações com esse produto não estão enquadradas no regime de substituição tributária. Entretanto, relata que a presente matéria ainda não foi regulamentada por decreto. 4. Diante disso, a Consulente questiona qual procedimento a empresa deve seguir em relação à tributação das operações com o produto hashi de bambu, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH. Interpretação 5. De plano registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016. 6. Sendo assim, de acordo com o disposto no Anexo I, item 9, do Comunicado CAT 02/2016, a partir de 01/01/2016, às operações com o produto hashi de bambu, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000. 7. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário