RC 8935/2016
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07/05/2022 18:04

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8935/2016, de 14 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

 

I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.34-6/03), comerciante atacadista de pescados e frutos do mar, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores.

 

2. Com efeito, a Consulente expõe que realiza operações de importação, com consequente desembaraço no Estado de São Paulo, e de venda do produto “hashi de bambu”, por ela classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH.

 

3. Nesse contexto, aduz que, conforme o Comunicado CAT nº 26/2015, e alterações posteriores (em especial o Comunicado CAT nº 02/2016), as operações com esse produto não estão enquadradas no regime de substituição tributária. Entretanto, relata que a presente matéria ainda não foi regulamentada por decreto.

 

4. Diante disso, a Consulente questiona qual procedimento a empresa deve seguir em relação à tributação das operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH.

 

 

Interpretação

 

5. De plano registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016.

 

6. Sendo assim, de acordo com o disposto no Anexo I, item 9, do Comunicado CAT 02/2016, a partir de 01/01/2016, às operações com o produto “hashi de bambu”, classificado sob o código 4419.00.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

 

7. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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