Você está em: Legislação > RC 8937/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8937/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.937 09/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109388642407300793="824" jquery19109281571764489976="910"><span jquery19109388642407300793="825" jquery19109281571764489976="911">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109388642407300793="826" jquery19109281571764489976="912"></o:p></p> <p jquery19109388642407300793="827" jquery19109281571764489976="913"><span jquery19109388642407300793="828" jquery19109281571764489976="914"><o:p jquery19109388642407300793="829" jquery19109281571764489976="915"></o:p></p> <p jquery19109388642407300793="830" jquery19109281571764489976="916"><span jquery19109388642407300793="831" jquery19109281571764489976="917"><span jquery19109281571764489976="918"><span jquery19109281571764489976="919">I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto “churrasqueira”, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000.<o:p jquery19109388642407300793="832" jquery19109281571764489976="920"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8937/2016, de 09 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. A partir de 01/01/2016, às operações com o produto churrasqueira, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (23.42-7/02), fabricante de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade do Comunicado CAT 26/2015 e alterações posteriores. 2. Com efeito, a Consulente dispõe que realiza venda de churrasqueiras, por ela classificada sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, por ela produzida e, com fundamento no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000, aplicava o regime de substituição tributária. 3. Entretanto, em razão do Comunicado CAT 26/2015, questiona se as operações com o produto churrasqueira, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, ainda estão sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária ou foram excluídas desse regime. Interpretação 4. De plano registra-se que o referido Comunicado CAT 26/2015, com as alterações posteriores, divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime de substituição tributária, a partir de 01/01/2016, em vista das disposições legais do Convênio ICMS 92/2015. Nesse contexto, o mencionado Comunicado relacionou, em seu Anexo, os produtos excluídos da sistemática da substituição tributária em território paulista, a partir de 01/01/2016. Dessa feita, em que pese a falta de publicação do Decreto incluindo expressamente tais alterações no Regulamento de ICMS, fato é que, de acordo com as disposições dos Comunicados CAT 26/2015 e 02/2016 e do próprio Convênio ICMS 92/2015, as alterações mencionadas no Comunicado CAT 26/2015 estão vigentes a partir de janeiro de 2016. 5. Sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 3º, item XI do Comunicado CAT 26/2015, a partir de 01/01/2016, às operações com o produto churrasqueira, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, § 1º, item 65, do RICMS/2000. 6. Por fim, reitera-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário