Você está em: Legislação > RC 8939/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8939/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.939 27/04/2016 03/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span jquery191027632383048363923="1039"> <p>ICMS - Saída interna de arroz a consumidor final - Isenção - Crédito do imposto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, conforme artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. Na hipótese do item anterior poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo às mercadorias objeto de isenção, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8939/2016, de 27 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/05/2016. Ementa ICMS - Saída interna de arroz a consumidor final - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a isenção do imposto nas saídas internas de arroz e feijão com destino a consumidor final, conforme artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na hipótese do item anterior poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo às mercadorias objeto de isenção, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é Restaurantes e similares (56.11-2/01), possui também entre outras atividades secundárias a de Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (47.12-1/00), relata que conforme teor dos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 passam a ser isentas as saídas internas de arroz e feijão destinadas a consumidor final. 2. Afirma que promoverá as saídas internas de arroz e feijão a consumidores finais com isenção do ICMS, contudo, indaga se tem direito à manutenção do crédito relativo às aquisições desses produtos, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 66 do RICMS/2000. Interpretação 3. Inicialmente, para análise da situação, reproduzimos abaixo o inciso III do artigo 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX): (...) III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;(g.n.) 4. Verifica-se que o caput do citado dispositivo ressalva expressamente, entre outras palavras, que esta é a regra geral a ser aplicada, no entanto, disposições específicas acerca do tema deverão prevalecer sobre essa regra. 5. Neste sentido, o disposto nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/2000 são tratamentos específicos a serem observados nas operações internas de arroz e feijão com destino a consumidores finais, os quais transcrevemos abaixo: Artigo 168 (ARROZ) Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.(g.n.) Artigo 169 (FEIJÃO) Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Parágrafo único - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.(g.n.) 6. Da leitura dos citados dispositivos, verifica-se na saída interna de arroz e feijão com destino a consumidor final poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, conforme § 2º do artigo 168, e parágrafo único do artigo 169, ambos do Anexo I do RICMS/2000. 7. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário