Você está em: Legislação > RC 8943/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8943/2016, de 13 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Relato 1. A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (47.29-6/99), o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios, e informa ter conhecimento de que feirantes não vêm obtendo deferimento de pedidos de AIDF, sob a alegação de que estariam obrigados ao uso do CF-e-SAT. 2. Diante disso, questiona qual procedimento deverá adotar, ante essa nova exigência regulamentar, tendo em vista a inviabilidade de utilização do referido equipamento em feiras livres e comércio ambulante. Interpretação 3. Preliminarmente, consigne-se que a Consulente não faz menção à hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT a que se encontra submetida, nos termos do disposto na Portaria CAT-147/2012. Assim, a presente resposta, dado o que se pode depreender da narrativa fática apresentada pela Consulente, adotará como pressuposto o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 27, I, a, da referida Portaria (obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015). 4. Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016. 5. Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, passou a ostentar a seguinte redação: Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015; II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015; b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016; c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017; d) decorrido o prazo indicado na alínea c, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00; (...) § 3º - Na hipótese do inciso II: 1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; 2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR) (grifos nossos). 6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea a do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, a, da Portaria CAT-147/2012. 7. Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item 1 do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário