Você está em: Legislação > RC 8944/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:04 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8944/2016, de 18 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos de uso animal. I.Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal consiste na fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 20.61-4/00), tem como atividade secundária a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. 2.Relata que produz uma linha de embelezamento animal, de uso exclusivo para animais, citando como exemplos os produtos NCM/SH 3305.10.00 xampoo para pelos e NCM/SH 3305.90.00 condicionadores ou cremes para pentear. 3.Cita a cláusula quarta e o disposto no Parágrafo único do Convênio ICMS 146/2015, ressaltando que seus produtos não correspondem exatamente à descrição dos itens relacionados no Anexo XXI (Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos) do citado Convênio. 4.Assim, entende pela inaplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos citados no item 2 e à outros produtos com NCM/SH do segmento higiene pessoal, quando destinados à uso animal. 5.Ante o exposto, questiona se está correto o seu entendimento. Interpretação 6.Ressalte-se, inicialmente, que os produtos arrolados pela Consulente estão classificados, segundo a Receita Federal do Brasil, em NCM distinto do por ela citado. Nos termos das Soluções de Consulta, nº 06 e 08, de agosto de 2014, as mercadorias condicionador para pelagem de cães e gatos e xampu para pelagem de cães e gatos, devem ser classificadas na posição 3307.90.00 da NCM. Lembramos, ainda, que quaisquer dúvidas quanto à classificação fiscal de um produto deve ser feita diretamente na Receita Federal do Brasil. Transcrevemos a ementa das Soluções de Consulta citadas: "Solução de Consulta nº 6 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 340 ml." "Solução de Consulta nº 8 de 20 de Agosto de 2014. Assunto: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM 3307.90.00 Mercadoria: Xampu para pelagem de cães e gatos, apresentado em embalagem plástica de 300 ml ou 5.000 ml." 7.Quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas com as mercadorias em questão, observamos que o artigo 313-G do RICMS/2000 é parte integrante da Seção XIV, que trata da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal, assim entendido, produtos para higiene humana. O adjetivo "pessoal" relaciona-se àquilo que é relativo à pessoa, ficando excluídos os artigos de higiene animal da sujeição à substituição tributária. Ressalte-se que a mercadoria deve ter sido produzida para o uso especificamente animal. 8.Desse modo, para ser aplicável a sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-G, o produto deve satisfazer duas condições: ser de higiene pessoal (humana) e corresponder à descrição e classificação no código em estudo. 9.Assim, ainda que determinados produtos fabricados pela Consulente estejam listados entre os que fazem parte do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (assim como no Anexo XXI do Convênio ICMS 146/2015), não lhes é aplicável a substituição tributária, uma vez que tais produtos não podem ser considerados produtos de uso pessoal, por se prestarem ao uso animal e não de humanos. 10.Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que a saída de seus produtos para uso animal (xampu para pelagem de cães e gatos e condicionador restaurador e embelezador da pelagem de cães e gatos, ambos com NCM 3307.90.00) não estão sujeitos à substituição tributária do referido artigo, mesmo antes da alteração do regime da substituição tributária nos Estados, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário