Você está em: Legislação > RC 8974/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto.<o:p jquery19109880997703608725="869"></o:p></p> <p jquery19109880997703608725="870"><span jquery19109880997703608725="871">II. <span jquery19109880997703608725="872">O recolhimento do diferencial de alíquota para <span jquery19109880997703608725="873">a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula<span jquery19109880997703608725="874"><i jquery19109880997703608725="875">CIF – Cost, Insurance and Freight.<o:p jquery19109880997703608725="876"></o:p></p> <p jquery19109880997703608725="877"><span jquery19109880997703608725="878"><o:p jquery19109880997703608725="879"></o:p></p> <p jquery19109880997703608725="880"><span jquery19109880997703608725="881"><br clear="all" jquery19109880997703608725="882"></p> <p jquery19109880997703608725="883"><span jquery19109880997703608725="884"><o:p jquery19109880997703608725="885"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8974/2016, de 28 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF Cost, Insurance and Freight. Relato 1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que realiza prestações de serviço de transporte tanto internas quanto interestaduais, inclusive, o transporte interestadual para destinatários e tomadores contribuintes e não contribuintes. 2. Com as mudanças nas regras de tributação implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona se quando o destinatário da prestação de serviço de transporte interestadual for não contribuinte e o tomador for contribuinte (CIF) não será necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas e se, neste caso, a alíquota a ser destacada no CT-e será a interna ou interestadual. Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que, de forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço. Sendo assim, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto, nos termos do§ 9º do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/00). 4. Dessa forma, quando o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a Consulente (transportadora) deve recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00. 5. Por sua vez, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que no caso em que o tomador do serviço é contribuinte do imposto e a prestação estiver vinculada a operação ou prestação subsequente (ex. transporte de mercadorias), não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquotas referente à prestação de serviço de transporte interestadual, uma vez que, conforme determina o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, o recolhimento do diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem de estabelecimento remetente contribuinte do ICMS (cláusula CIF Cost, Insurance and Freight). 6. Quanto à alíquota aplicável ao serviço de transporte interestadual é necessário considerar o trajeto da prestação, nos termos dos incisos II e III do artigo 52 do RICMS/00: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (...) II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (g.n.). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário