Você está em: Legislação > RC 8976/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8976/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.976 02/06/2016 09/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p><span size="3">ICMS – Isenção para fertilizantes – Ulexita (NCM 2528.00.00) – Registro no órgão federal competente. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. Será considerado isento o produto que seja fertilizante e se destine à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante.<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro. <o:p></o:p></p> <p><span size="3">III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8976/2016, de 02 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS Isenção para fertilizantes Ulexita (NCM 2528.00.00) Registro no órgão federal competente. I. Será considerado isento o produto que seja fertilizante e se destine à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, faz prova dessa condição de fertilizante. II. A falta de registro do fertilizante no órgão público federal competente não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente no caso em que o próprio órgão dispense o registro. III. Se o contribuinte destinar efetivamente os fertilizantes importados para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que faça prova dessa condição. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, conforme CNAE (20.13-4/02), relata que pretende importar e adquirir para industrialização o produto Ulexita, classificado sob a NCM 2528.00.00 - "boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), operação que faz jus à isenção do ICMS, nos termos do artigo 41, II, IV e XIII, do Anexo I, do Livro VI, do RICMS/2000. 2.Afirma que compareceu ao Posto Fiscal, onde foi informada de que tal isenção está condicionada ao registro do fertilizante Ulexita junto ao órgão competente, no caso o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). No entanto, a Consulente esclarece que o próprio órgão competente (MAPA) listou a Ulexita como fertilizante mineral simples e dispensou de registro os produtos adquiridos no mercado externo, por estabelecimentos produtores, para serem empregados como matéria-prima na produção (IN/MAPA 53/2013, artigo 9º). 3.Pergunta, então, se a falta de registro do fertilizante junto ao MAPA impede a fruição da isenção do ICMS. 4.Registra-se, ainda, que a Consulente menciona 8 documentos, mas foi anexada à presente consulta, eletronicamente, apenas cópia da Instrução Normativa MAPA 53/2013. Interpretação 5.Note-se preliminarmente que a Consulta parte do relato da Consulente de que o produto (Ulexita NCM 2528.00.00) está listado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA (artigo 6º e anexo II da IN/MAPA 05/2007), e é importado por contribuinte que reconhecidamente atua no ramo de fabricação de adubos e fertilizantes, sendo que há previsão normativa federal daquele Ministério para a dispensa de registro do produto mencionado, que será, afinal, utilizado como matéria-prima de fertilizantes (artigo 9º da Instrução Normativa federal 53/2013). 6.Nesse sentido, cabe, inicialmente, destacar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes, sendo que o registro do produto, junto ao Ministério da Agricultura, já faz prova dessa condição de fertilizante. 7.Todavia, o fato de algum contribuinte não contar com o registro de fertilizante no órgão público federal competente (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA) não lhe retira necessariamente tal condição, especialmente nos casos em que o próprio órgão público federal dispense expressamente tal registro. 8.Desse modo, não tendo a legislação tributária estadual condicionado o reconhecimento da isenção apenas aos fertilizantes registrados e tendo o inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000 tratado de fertilizantes, adubos e análogos, note-se que o legislador teve o cuidado de estabelecer que estes tenham sido destinados para utilização na produção agrícola ou na fabricação de adubo simples e composto. 9.Portanto, se o contribuinte (Consulente) destinar efetivamente os fertilizantes importados (Ulexita NCM 2528.00.00) para a fabricação de adubos e fertilizantes poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, devendo fazer esta prova da condição de adubo ou fertilizante dessas matérias-primas pelos meios que lhe forem convenientes, obtendo-a de autoridade pública (Ministério ou Secretaria) ou do setor privado (laudo técnico, publicação científica, literatura, auditoria, etc.). Estas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário