Você está em: Legislação > RC 8990/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8990/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.990 31/01/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <p jquery19103590090505563311="969"><span jquery19103590090505563311="1012"><span jquery19103590090505563311="1013"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103590090505563311="1014"></o:p></p><span jquery19103590090505563311="1013"><o:p jquery19103590090505563311="1014"> <p><span jquery19103590090505563311="1150"><o:p jquery19103590090505563311="1151">ICMS - Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS - Emissão de NF-e.<o:p></o:p></o:p></p> <p>I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2013 foram revogadas pela Decisão Normativa CAT 07/2016, de forma que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.<o:p></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8990/2016, de 31 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS - Empresa contribuinte paulista que também desenvolve atividades não sujeitas ao imposto estadual - Aquisição de mercadorias, em operação interestadual, para aplicação nas atividades alheias ao ICMS - Emissão de NF-e. I. As disposições da Decisão Normativa CAT 01/2013 foram revogadas pela Decisão Normativa CAT 07/2016, de forma que nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. Relato 1. A Consulente, fabricante de artefatos de material plástico (CNAE principal 22.29-3/99) localizada no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição estadual como substituto tributário neste Estado de São Paulo, expõe que, de acordo com a Decisão Normativa CAT-01/2013, a empresa estabelecida em outro Estado que vende mercadorias a contribuinte paulista, para utilização em atividade não sujeita ao ICMS, deve aplicar a alíquota interna de 18%. 2. No entanto, após o mês de novembro de 2015, ao se emitir a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, essa alíquota passou a ser rejeitada com a seguinte mensagem: alíquota de ICMS superior à definida para a operacão interestadual nitem1. 3. Expõe que, em seu entendimento, isso foi devido à introdução, a partir de 01/01/2013, de novas regras de validação para autorização da NF-e, que passaram a rejeitar a alíquota de 18% para operação interestadual a contribuintes do ICMS, com base nas alterações da Nota Técnica 2012.005, que trata da repercussão da Resolução do Senado Federal 13/2012. 4. Diante dessa situação, indaga como deve proceder.. Interpretação 5. De início, registre-se que a Consulente não especificou quais mercadorias adquire do contribuinte de outro Estado e, apesar de ter feito referência à Resolução do Senado Federal 13/2012 e aos Ajustes SINIEF 19/2012, 20/2012 e 27/2012, que dispõem sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, bem como à Nota Técnica 2012.005, que trata da repercussão dessas legislações sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, entendemos que não se trata de importados, uma vez que tais legislações são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2013 e o fornecedor da Consulente só passou a ter problemas com a emissão da NF-e a partir de novembro de 2015. Portanto, para esta resposta, partiremos do pressuposto que as mercadorias adquiridas são 100% nacionais. 6. Isso posto, observamos que com a referida Decisão Normativa CAT 01/2013 foi revogada pela Decisão Normativa CAT 07/2016: Decisão Normativa CAT-07, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016) ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, considerando a publicação da Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, que trata da alíquota aplicável nas operações que destinem bens, materiais ou mercadorias para outros Estados, bem como da sujeição passiva para o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao Estado de destino, decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo: 1. Nas operações e prestações interestaduais, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. 2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT 1/2013, assim como todas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. 3. Esta decisão produz efeitos na data da sua publicação. 7. Dessa forma, nas aquisições interestaduais de mercadorias, o destinatário paulista que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. 8. Portanto, nas remessas interestaduais de mercadorias realizadas pela Consulente com destino a contribuinte paulista que também desenvolva atividade não sujeita ao imposto, independentemente da destinação a ser dada ao bem, material ou mercadoria adquirida, deve ser aplicada a alíquota interestadual, e não a alíquota interna. 9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário