Você está em: Legislação > RC 9003/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9003/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.003 22/03/2016 31/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “frasco squeeze e pulverizador”.<o:p></o:p></p> <p>I. As operações com as mercadorias “frasco squeeze e pulverizador”, classificadas sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-G do RICMS/2000, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes “das operações com produtos de higiene pessoal”.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:05 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9003/2016, de 22 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com frasco squeeze e pulverizador. I. As operações com as mercadorias frasco squeeze e pulverizador, classificadas sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-G do RICMS/2000, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes das operações com produtos de higiene pessoal. Relato 1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6/00), informa que vende produto classificado na NCM 3924.90.00, com ICMS-ST, e, no caso, se trata de FRASCO SQUEEZE e PULVERIZADOR. 2.Entende que, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, a aplicação do regime jurídico da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/2000, e observa que a descrição do produto que ela vende (frasco squeeze e pulverizador) não se enquadra na descrição do produto classificado no código 3924.90.00 da NBMSH, que se encontra listado na relação de produtos sujeitos à substituição tributária nesse Regulamento, qual seja, mamadeiras. Em razão disso, solicita esclarecimentos. Interpretação 3.Inicialmente, informamos que depreendemos do relato que a Consulente quer saber se as operações dentro do Estado com os produtos que vende: frasco squeeze e pulverizador, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime da substituição tributária. 4.Conforme explicita a Decisão Normativa CAT-12/2009, mencionada pela Consulente, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5.Analisando a questão apresentada na presente consulta, verificamos que há produtos classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, arrolados tanto no item 28 do § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000 (Seção XIV que trata das Operações com Produtos de Higiene Pessoal), quanto no item 13 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Seção XVI que trata das Operações com Produtos de Limpeza): SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (...) Artigo 313-G - (...) (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 28 mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) (...) (g.n.) SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA (...) Artigo 313-K (...): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 13 esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90. (...) (g.n.) 6.Observa-se, no entanto, que a descrição do produto vendido pela Consulente, frasco squeeze e pulverizador, não se enquadra em nenhuma dessas descrições de produtos (mamadeiras e esponjas para limpeza). E, tendo em vista que a descrição e classificação fiscal da mercadoria em análise não estão arroladas, cumulativamente, em qualquer outro dispositivo previsto no § 1º do artigo 313-G do RICMS/2000, não há como aplicar esse regime às operações com tais mercadorias, estando correto, portanto, o entendimento da Consulente referente à matéria em análise. 7.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário