Você está em: Legislação > RC 9010/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A locação de bens móveis, classificados como bens do ativo imobilizado, não é alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. No entanto, na saída de bens para locação, o contribuinte (locador) deverá emitir Nota Fiscal, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498 RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p jquery19107447692929620084="788"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9010/2016, de 25 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa ICMS Locação de pinça reutilizável (bem do ativo imobilizado) para hospitais e clínicas Não incidência do imposto estadual - Obrigações acessórias. I. A locação de bens móveis, classificados como bens do ativo imobilizado, não é alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do Código Civil (artigo 565). II. No entanto, na saída de bens para locação, o contribuinte (locador) deverá emitir Nota Fiscal, cumprindo as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS (artigo 498 RICMS/2000). Relato 1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (46.64-8/00) e as atividades secundárias de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (46.49-4/08), de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (46.93-1/00) e de aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador (77.39-0/02). 2.Informa que comercializava pinça descartável que, então, era remetida para os clientes juntamente com outros produtos empregados em procedimento cirúrgico. Cada produto apresentava individualmente o seu preço. Entretanto, a pinça descartável está sendo substituída por pinça reutilizável, e os seus clientes, hospitais e clínicas, desejam que seja mantido o processo anterior de remessa das pinças. No entanto, a Consulente alega que o processo anterior não é viável, pois, agora, as pinças devem retornar para o seu estabelecimento para serem esterilizadas. 3.Diante dessa situação, a Consulente entende que a pinça deve locada ou emprestada aos hospitais ou clínicas, retornando para esterilização após o uso, sendo cobrado aluguel dos seus clientes. Em seguida indaga se esta alternativa está correta ou se haveria outra que pudesse atender o pleito dos hospitais e clínicas. Interpretação 4. Inicialmente assinalamos que a indagação da Consulente possui caráter amplo e genérico ao submeter à apreciação desta Consultoria Tributária esclarecimento a respeito da forma adequada de comercialização de seus produtos. Desse modo, a presente resposta terá como pressuposto que o contrato de locação de pinça, conforme opção entendida como viável pela Consulente, corresponderá a uma saída única e específica, encerrando-se o contrato no correspondente retorno. 5. Isso posto, cabe-nos observar que a saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000), quando realizada nos exatos termos do Código Civil. 6. Registre-se que, segundo dispõe o artigo 565 do novo Código Civil, a locação é o contrato pelo qual (...) uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, sendo obrigação do locatário, ao final da locação, restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrente de seu uso regular (artigo 569, inciso IV, do CC). 7. Entretanto é importante lembrar que não se deve utilizar indevidamente a denominação de locação para operações que seriam, por seus efeitos práticos, compra e venda (venda a prazo, ou a contento, ou com outra cláusula especial), sujeita às regras pertinentes à incidência do ICMS (Decisão Normativa CAT no 3/2000, que dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva Descaracterização do Contrato de Locação). 8. Feitas essas considerações, observamos que a Consulente, contribuinte do ICMS devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação paulista (artigo 498 do RICMS/2000), especialmente, a emissão de documentos fiscais e os procedimentos previstos no sistema de Escrituração Fiscal Digital (EFD). 9. Assim, mesmo na hipótese de saída de bens do ativo imobilizado em virtude de contrato de locação, a Consulente deve, em princípio, observar os procedimentos estabelecidos em nossa legislação, quanto às obrigações acessórias, devendo emitir Nota Fiscal por ocasião da saída das mencionadas pinças para locação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário