Você está em: Legislação > RC 9015/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9015/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.015 01/04/2016 08/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19104966992885905806="826" jquery19106771976971357845="998"> <p jquery19106771976971357845="999"><span jquery19106771976971357845="1000">ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106771976971357845="1001"></o:p></p> <p jquery19106771976971357845="1002"><span jquery19106771976971357845="1003"><o:p jquery19106771976971357845="1004"></o:p></p> <p jquery19106771976971357845="1005"><span jquery19106771976971357845="1006"><o:p jquery19106771976971357845="1007"></o:p></p> <p jquery19106771976971357845="1008"><span jquery19106771976971357845="1009">I.<span jquery19106771976971357845="1010"> O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.<span jquery19106771976971357845="1011"> <span jquery19106771976971357845="1012"><o:p jquery19106771976971357845="1013"></o:p></p> <p jquery19104966992885905806="825" jquery19106771976971357845="1014"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9015/2016, de 01 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte. I. O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é a de restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01), informa ser enquadrada no regime do Simples Nacional e expõe que comercializa pizza dentro do Estado. 2.Apresenta dúvida acerca da NCM mais correta para o produto pizza e se tal produto está inserido na sistemática da substituição tributária, tendo em vista que o principal insumo utilizado (farinha de trigo) estaria sujeito à sistemática da substituição tributária, segundo o entendimento da Consulente. 3.Indica a alínea a, item 7, do § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000 como legislação sobre a qual paira sua dúvida. Interpretação 4.Preliminarmente, adotaremos como premissa desta resposta que o produto pizza é preparado e comercializado a consumidor final pela Consulente, em seu estabelecimento. Caso as operações praticadas pela Consulente não se enquadrem na premissa, a Consulente deverá ingressar com nova petição de consulta. 5.Assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, sendo a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a classificação da mercadoria sob o código da NBM/SH da Receita Federal do Brasil. 6.Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento, nos termos da Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009. 7.Ainda, observe-se que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe necessariamente a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. 8.Considerando, que no caso concreto, as pizzas são produzidas no próprio estabelecimento da Consulente, e são vendidas diretamente a consumidor final, os adquirentes, portanto, irão consumi-las e não há de se cogitar de operações subsequentes com estes produtos. 9. Deste modo, o produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto. 10.Tendo em vista a inaplicabilidade deste regime de tributação no caso concreto, iremos nos abster da análise de enquadramento do produto ("pizza") pela descrição e classificação fiscal nos dispositivos de substituição tributária previstos no RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário