Você está em: Legislação > RC 9018/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9018/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.018 25/04/2016 26/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transformação societária Transformação societária Ementa <p jquery19106248413367115011="813"></p> <p jquery19106248413367115011="814"><span jquery19106248413367115011="815">ICMS – Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106248413367115011="816"></o:p></p> <p jquery19106248413367115011="817"><span jquery19106248413367115011="818"><o:p jquery19106248413367115011="819"></o:p></p> <p jquery19106248413367115011="820"><span jquery19106248413367115011="821">I. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora.<o:p jquery19106248413367115011="822"></o:p></p> <p jquery19106248413367115011="823"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9018/2016, de 25 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa ICMS Alteração de titularidade de estabelecimento (incorporação) - Saldo credor existente na escrita fiscal. I. Tendo em vista que, devido à incorporação, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), quanto sua Inscrição Estadual (IE) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal de vinculação desse estabelecimento, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para o aproveitamento dos créditos pela empresa incorporadora. Relato 1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda (32.50-7/03). 2.A Consulente cita a Resposta à Consulta Tributária 175/2010, de 22 de dezembro de 2010, informa que incorporou outra sociedade empresarial e nesse sentido expõe o seu entendimento, na medida em que inexista vedação legal, a incorporadora poderá apropriar-se do crédito de ICMS devidamente declarado nos livros fiscais da incorporada. 3.Isso posto, a Consulente indaga: (i) se é possível apropriar/utilizar o saldo credor de ICMS da empresa incorporada; e (ii) considerando a necessidade de nova Inscrição Estadual, e a necessidade de novos livros de declarações fiscais, como deve formalizar a transferência do crédito da incorporada no Livro de Apuração do ICMS, na GIA, SPED, etc. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a Consulente apenas menciona a Resposta à Consulta 175/2010, mas não informa o dispositivo legal que traz dúvida. Dessa forma, esta resposta ficará restrita ao caso concreto de transferência integral de estabelecimento, ou seja, depreende-se que o estabelecimento incorporado passará integralmente à nova titularidade, desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., hipótese prevista no artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996. 5.Sendo esse o caso, a mudança de titularidade deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda (inciso I e parágrafo único do artigo 25 do RICMS/2000) e, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, c e d, e III, b, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998). 6.Se o estabelecimento a ser incorporado/adquirido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, a incorporadora (Consulente) terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse próprio estabelecimento, após incorporado, pois continuam a pertencer a ele, mesmo que sob a nova titularidade. 7.No entanto, como o estabelecimento incorporado terá um novo número de inscrição estadual, para que tais créditos possam ser devidamente vinculados, tendo em vista a vedação prevista no artigo 69, II, do RICMS/2000, sugerimos que a Consulente busque orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos a serem seguidos (conforme previsto no §2º do artigo 15 do RICMS/2000, entende-se como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito), para garantia da manutenção dos créditos existentes na escrita fiscal do estabelecimento incorporado. 8.Sugere-se, por cautela, que não seja baixado o número de inscrição original do estabelecimento incorporado antes de se obter a orientação necessária quanto aos créditos existentes na escrita fiscal, considerando o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento). 9.A princípio, a escrita contábil e fiscal do estabelecimento adquirido pode ser mantida integralmente, em continuidade, sob a nova titularidade, não havendo a necessidade de adoção de novos livros em substituição àqueles em uso (artigo 232 do RICMS/2000 e observada a Portaria CAT no 17/2006). 10.No entanto, esclarecemos que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados. Portanto, no que diz respeito à operacionalização da vinculação, em termos de saldo credor, do estabelecimento incorporado com a incorporadora, e aos procedimentos em relação à escrita fiscal do estabelecimento incorporado, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, o atendimento e orientação do contribuinte compete ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento incorporado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário