Você está em: Legislação > RC 9027/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9027/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.027 25/04/2016 26/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19108979200652276764="844"></p> <p>ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Base de cálculo – Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar N<sup>o</sup> 87/1996).<o:p></o:p></p> <p jquery19108979200652276764="844"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9027/2016, de 25 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Base de cálculo Indicação dos componentes do valor da prestação de serviços. I. Os valores componentes do valor total da prestação de serviços de transportes, descritos no CT-e, devem ser apresentados já integrados da correspondente parcela do imposto (inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996). Relato 1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), e cita o artigo 37 do RICMS/2000. 2.Expõe, por meio do exemplo abaixo, a forma pela qual apresenta os seguintes componentes do valor da prestação no CT-e: Frete peso = 1.736,40 Ad valorem = 326,41 Pedágio = 288,50 Total das despesas = 2.394,31 Base de cálculo = 2.394,31/0,88 = 2720,81 ICMS = 2.720,81 * 12% = 326,50 3.Em seguida, refere-se à solicitação de um cliente no sentido de apresentar os componentes do valor da prestação adicionados com a respectiva parcela do valor do imposto resultando na seguinte formatação: Frete peso = 1.973,18 Ad valorem = 419,78 Pedágio = 327,84 Total das despesas = 2.720,80 Base de cálculo = 2.720,80 ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50 4.Fornece, também, o esquema de cálculo adotado para cada obter o valor de cada componente da prestação do item 3: Frete peso = 1.736,40 / 0,88 = 1.973,18 Ad valorem = 369,41 / 0,88 = 419,78 Pedágio = 288,50/0,88 = 327,84 Total das despesas = 2.720,80 Base de cálculo = 2.720,80 ICMS = 2720,80 * 12% = 326,50 5.Isso posto, indaga se: (i) os CT-e podem ser emitidos com os valores apresentados no item 3; e (ii) os valores dos componentes da prestação sem a parcela do ICMS devem ser apresentados no campo observação do CT-e, na hipótese de adoção da formatação do item 3. Interpretação 6. A base de cálculo das prestações de serviços de transporte, efetuadas por qualquer via, corresponde ao respectivo preço cobrado (artigo 37, inciso VIII, do RICMS/2000). 7. E, nesse sentido, o inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar No 87/1996 dispõe que: (...) § 1o Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (...) 8. Verifica-se que o valor do imposto compõe a base de cálculo do ICMS, e desse modo, é integrado ao preço da prestação de serviço de transporte formando a base de cálculo do ICMS. 9. Assim, no caso em tela, a apresentação dos itens que compõe o valor da prestação de serviço no CT-e já deve agregar o valor do imposto correspondente a cada item, portanto o formato exposto no item 3 é o adequado. 10.Com relação ao questionamento ii do item 5, observamos que o CT-e apresenta quadro específico para os componentes do valor da prestação de serviço, cuja apresentação deve ocorrer conforme especificado no item 3, observando o exposto nos itens 6 a 9 desta resposta. Portanto, não é devida a indicação no documento fiscal de qualquer valor não integrado da correspondente parcela do ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário