Você está em: Legislação > RC 9039/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9039/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.039 25/04/2016 26/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito; Obrigações acessórias Ativo Imobilizado; Cadastro de contribuinte Ementa <p jquery19105133880500107786="1694"><span jquery19105133880500107786="1695">ICMS – Encerramento de atividade – Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105133880500107786="1696"></o:p></p> <p jquery19105133880500107786="1697"><span jquery19105133880500107786="1698">I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. <o:p jquery19105133880500107786="1699"></o:p></p> <p jquery19105133880500107786="1700"><span jquery19105133880500107786="1701">II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão.<o:p jquery19105133880500107786="1702"></o:p></p> <p jquery19105133880500107786="1703"><span jquery19105133880500107786="1704">III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12.<o:p jquery19105133880500107786="1705"></o:p></p><span jquery19105133880500107786="1706">IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9039/2016, de 25 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa ICMS Encerramento de atividade Procedimentos relativos à escrituração e transferência de créditos, originados da aquisição de bens para composição do ativo permanente, para outro estabelecimento de mesmo titular. I. O estabelecimento será considerado baixado somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. II. É recomendável que a transferência de ativo imobilizado seja realizada antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento que se pretende encerrar, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão. III. Caso haja crédito remanescente do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000), nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12. IV. Os créditos do ativo imobilizado ("permanente") devem ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que possui dois estabelecimentos localizados no mesmo complexo industrial (CNPJs 04.970.016/0001-88 e 04.970.016/0002-69, se referindo aos estabelecimentos como 0001-88 e 0002-69) e pretende encerrar as atividades do estabelecimento 0002-69, consolidando a operação no estabelecimento 0001-88. 2. Informa ainda que o estabelecimento que pretende encerrar possui créditos decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas a compor o ativo permanente no período de 2009 e 2010 e, desde aquele período, há um saldo de crédito de ICMS a ser aproveitado. Porém, menciona que, apesar de ter registrado as notas fiscais de aquisição dos ativos imobilizados que deram origem aos seus créditos de ICMS, o fato do estabelecimento a ser encerrado não estar apto a utilizar tais créditos implicou o não preenchimento do bloco G da Escrituração Fiscal Digital EFD (bloco de controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente CIAP). 3. Diante do exposto, após transcrever alguns trechos da legislação paulista, faz os seguintes questionamentos e, em seguida, expões seus respectivos entendimentos: 3.1. Para promover a unificação dos estabelecimentos da Consulente, é correto afirmar que o procedimento a ser adotado é aquele previsto nos arts. 19 da Lei nº 6.374/89 e 25 do RICMS/2000, qual seja, a comunicação às autoridades fiscais até o último dia do mês seguinte à unificação? Entende que para a unificação dos estabelecimentos, que se encontram exatamente no mesmo local e não são, na prática, dois estabelecimentos distintos, bastaria a comunicação às autoridades fiscais do Posto Fiscal de Jundiaí, tal como dispõem os artigos 19 da Lei nº 6.374/89 e 25 do RICMS/2000. 3.2. Para consolidação dos saldos credores é necessária emissão de nota fiscal do estabelecimento 0002-69 para o estabelecimento 0001-88 ou a transferência do saldo credor pode se dar de maneira automática no bojo da unificação? Entende que por não implicar circulação de mercadorias e haver centralização de recolhimento do imposto, não haveria necessidade de emissão de nota fiscal para consolidação dos saldos credores. É possível o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento 0001-88 advindo da aquisição pelo estabelecimento 0002-69 de mercadorias destinadas ao ativo permanente, desde que observados os requisitos mencionados no §10º do artigo 61 do RICMS/2000. 3.3. Com relação à EFD, em que pese todas as notas fiscais que deram origem aos créditos de ICMS relativos à compra de ativos imobilizados, a Consulente deve promover a retificação das suas EFDs para realizar o controle do crédito de ICMS no bloco G? Entende que só deveria preencher o bloco G da EFD (bloco do CIAP), a partir do momento em que ela poderia se aproveitar de tais créditos. Considerando o exposto anteriormente, os créditos de ICMS em questão somente poderão ser aproveitados após a consolidação dos estabelecimentos 0001-88 e 0002-69. Desta forma, embora a Consulente não esteja obrigada à retificação da EFD com relação aos períodos passados, ela deverá preencher o bloco G da EFD assim que ocorrer a consolidação dos estabelecimentos. 3.4. Com relação ao aproveitamento dos créditos de ICMS acima mencionados e, considerando que a Consulente tenha feito corretamente o registro destes créditos em seus livros fiscais, é correto afirmar que a Consulente cumpriu com o requisito nos §§1º e 3º do art. 61 do RICMS/2000 e, desta forma, pode aproveitar dos mencionados créditos? Em caso positivo, qual é o procedimento a ser observado para aproveitá-los? Entende que foram observados todos os requisitos previstos nos §§1º e 3º do art. 61 do RICMS/2000, uma vez que os documentos fiscais que deram origem aos créditos em questão foram devidamente escriturados dentro do prazo de 5 anos, a contar da data de emissão dos respectivos documentos fiscais. Interpretação 4. Preliminarmente, informamos que a presente resposta, considerando as informações fornecidas na consulta, partirá do pressuposto de que a Consulente pretende promover o encerramento do estabelecimento que denomina 0002-69, mediante a solicitação de baixa da inscrição estadual, realizando previamente os procedimentos para transferência das atividades para o estabelecimento que permanecerá ativo, qual seja, o por ela denominado 0001-88 5. Feita essa consideração, respondendo ao primeiro questionamento, informamos que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/98, observado o seguinte: 5.1. A transferência dos bens do ativo imobilizado deverá ser realizada, com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000; 5.2. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente como no de Entradas do estabelecimento destinatário, conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000; 5.3. Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000); 6. Cumpre salientar que a transferência de ativo imobilizado, para fins de cumprimento da legislação do ICMS, exige a regular inscrição estadual. Em consequência, é recomendável que seja realizada a devida transferência antes de efetuada a baixa da inscrição estadual do estabelecimento filial, sob pena de a Consulente não aproveitar eventual saldo credor, remanescente dos ativos imobilizados em questão, nas hipóteses admitidas pela legislação, se for o caso. 7. Em relação aos créditos remanescentes do ativo imobilizado (respondendo ao segundo e quarto questionamentos), se eles de fato existirem e se tiverem sido escriturados conforme disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, é assegurada ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, e artigo 70, inciso I, ambos do RICMS/2000, abaixo transcritos), nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, constante da Portaria CAT-14/12 (Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente) Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). (...) § 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir: 1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; (...) 8. Quanto ao terceiro questionamento (se a Consulente deve promover a retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD enviados sem o preenchimento do bloco G, obrigação acessória que sucedeu o CIAP), entendemos que os referidos créditos do ativo imobilizado ("permanente") já deviam ter sido escriturados à época nos respectivos meses de competência nos livros de apuração e no Livro CIAP, independentemente do contribuinte ter saldo credor ou devedor, respeitado o prazo decadencial do § 3º do artigo 61 do RICMS/2000 e observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, nas disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/01 e 41/2003 e no entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001. 8.1. Deste modo, cabe à própria Consulente avaliar a necessidade de serem geradas EFDs retificadoras, com as regras disciplinadas pela Portaria CAT 147/2009, devendo nestes casos se reportar diretamente ao Posto Fiscal de sua competência, já que a retificação nestes casos depende de autorização da Secretaria da Fazenda. 9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário