RC 9041M1/2019
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15/12/2023 07:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9041M1/2019, de 08 de fevereiro de 2019.

Publicada no site da SEFAZ em 09/02/2019

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Insumos remetidos diretamente pelo estabelecimento autor da encomenda ao industrializador - Retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante - Emissão de NF-e - CFOP’s.

I.O industrializador deve emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", utilizando os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”), 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), quando for o caso, e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).



Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de metalurgia de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.49-1/99), relata ter recebido uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com Código Fiscal de Operações e Prestações - “CFOP 5.902 - Remessa para Industrialização por Encomenda” e indaga se pode emitir uma única NF-e em que constem tanto a Industrialização como o retorno ou se precisa emitir uma NF-e para cada uma dessas operações e quais CFOPs deve utilizar.

Interpretação

2. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa das matérias-primas para sua execução.

3. Assim, respondendo diretamente às indagações apresentadas pela Consulente sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e os CFOPs a serem utilizados no retorno das mercadorias industrializadas ao estabelecimento encomendante localizado no Estado de São Paulo (operação interna), na situação em que o próprio encomendante remete os insumos, informamos que o industrializador deve emitir uma única NF-e, em nome do estabelecimento autor da encomenda, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 406, III, “a”, do RICMS/2000), utilizando os CFOPs:

(i) 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) relativamente aos insumos recebidos diretamente do estabelecimento autor da encomenda sob o código 5.901 (“remessa para industrialização por encomenda”);

(ii) 5.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”) para as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo (quando for o caso); e

(iii) 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nas linhas correspondentes às mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados.

4. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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