Você está em: Legislação > RC 9042/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9042/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.042 11/04/2016 12/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery191025158444264430063="880" jquery19105165726480308792="793" jquery19106996863733962226="1021"><span jquery191025158444264430063="881" jquery19105165726480308792="794" jquery19106996863733962226="1022">ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhãopor estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191025158444264430063="882" jquery19105165726480308792="795" jquery19106996863733962226="1023"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="883" jquery19105165726480308792="796" jquery19106996863733962226="1024"><span jquery191025158444264430063="884" jquery19105165726480308792="797" jquery19106996863733962226="1025"><o:p jquery191025158444264430063="885" jquery19105165726480308792="798" jquery19106996863733962226="1026"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="886" jquery19105165726480308792="799" jquery19106996863733962226="1027"><span jquery191025158444264430063="887" jquery19105165726480308792="800" jquery19106996863733962226="1028">I – A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças.<o:p jquery191025158444264430063="888" jquery19105165726480308792="801" jquery19106996863733962226="1029"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="889" jquery19105165726480308792="802" jquery19106996863733962226="1030"><span jquery191025158444264430063="890" jquery19105165726480308792="803" jquery19106996863733962226="1031"><o:p jquery191025158444264430063="891" jquery19105165726480308792="804" jquery19106996863733962226="1032"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="892" jquery19105165726480308792="805" jquery19106996863733962226="1033"><span jquery191025158444264430063="893" jquery19105165726480308792="806" jquery19106996863733962226="1034">II - As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS.<span jquery191025158444264430063="894" jquery19105165726480308792="807" jquery19106996863733962226="1035"><o:p jquery191025158444264430063="895" jquery19105165726480308792="808" jquery19106996863733962226="1036"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="896" jquery19105165726480308792="809" jquery19106996863733962226="1037"><span jquery191025158444264430063="897" jquery19105165726480308792="810" jquery19106996863733962226="1038"><o:p jquery191025158444264430063="898" jquery19105165726480308792="811" jquery19106996863733962226="1039"></o:p></p> <p jquery191025158444264430063="899" jquery19105165726480308792="812" jquery19106996863733962226="1040"><span jquery191025158444264430063="900" jquery19105165726480308792="813" jquery19106996863733962226="1041">III - <span jquery191025158444264430063="901" jquery19105165726480308792="814" jquery19106996863733962226="1042">Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.<span jquery191025158444264430063="902" jquery19105165726480308792="815" jquery19106996863733962226="1043"><o:p jquery191025158444264430063="903" jquery19105165726480308792="816" jquery19106996863733962226="1044"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9042/2016, de 11 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016. Ementa ICMS Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado. I A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças. II - As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS. III - Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada. Relato 1- A Consulente, transportadora rodoviária de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que consertou seu caminhão fora do Estado de São Paulo, onde foram empregadas peças sujeitas ao regime da substituição tributária (CFOP 6404/6403). 2- Transcreve o artigo 117 do RICMS/00 e ao final questiona: Não houve o destaque de ICMS na nota e não teve nenhuma GNRE recolhida para o estado de SP. Neste caso, haverá o pagamento de diferencial de alíquota? Será debitado 18% em conta gráfica e não terá nenhum credito? Interpretação 1 - De início, é importante destacar que: I - O veículo, de propriedade da Consulente, contribuinte deste Estado, é bem do ativo permanente; II - por estar circulando em território de outra unidade federada e lá ter sido feito o conserto, as operações de fornecimento de peças ou partes, referentes ao serviço de reparo, são internas daquela unidade federada, para efeito da legislação do ICMS, dessa forma, deveria ter sido utilizada nas respectivas vendas o CFOP do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP); III - a atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças (artigo 2º, III, b, do RICMS/00; subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03). 2 -Assim, no caso de aplicação de peças e partes a seus caminhões realizadas em outros Estados, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, por tratar-se de uma operação interna, dessa forma, fica vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada, uma vez que a consulente não terá imposto a debitar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário