Você está em: Legislação > RC 9047/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9047/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.047 26/04/2016 16/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107177235961220378="964" jquery19106072123671609192="1029"><span jquery19107177235961220378="965" jquery19106072123671609192="1030"><span jquery19102195261490079159="273" jquery19106072123671609192="511"><span jquery19107177235961220378="954" jquery19102195261490079159="275" jquery19106072123671609192="513">ICMS – Comércio atacadista - Peça automotiva com defeito, que não será consertada - Devolução ao fornecedor, em virtude de garantia – “Desconto financeiro” <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107177235961220378="955" jquery19102195261490079159="276" jquery19106072123671609192="514"></o:p></p> <div jquery19102195261490079159="272" jquery19106072123671609192="510"> <p jquery19107177235961220378="956" jquery19102195261490079159="277" jquery19106072123671609192="515"><span jquery19107177235961220378="957" jquery19102195261490079159="278" jquery19106072123671609192="516"><o:p jquery19107177235961220378="958" jquery19102195261490079159="279" jquery19106072123671609192="517"></o:p></p> <p jquery19107177235961220378="959" jquery19102195261490079159="280" jquery19106072123671609192="518"><span jquery19107177235961220378="960" jquery19102195261490079159="281" jquery19106072123671609192="519"></p> <p jquery19107177235961220378="961" jquery19102195261490079159="282" jquery19106072123671609192="520"><span jquery19107177235961220378="962" jquery19102195261490079159="283" jquery19106072123671609192="521">I.A hipótese em queo fornecedor opta por não substituir a mercadoria defeituosa devolvida, e gera um crédito no correspondente valor para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro), caracterizaquestão de cunho estritamente comercial e pressupõeacordo entre as partes envolvidas.<o:p jquery19107177235961220378="963" jquery19102195261490079159="284" jquery19106072123671609192="522"></o:p></p> <p jquery19107177235961220378="964" jquery19102195261490079159="285" jquery19106072123671609192="523"><span jquery19107177235961220378="965" jquery19102195261490079159="286" jquery19106072123671609192="524">II. No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal. Dessa forma, se não houver efetivoencaminhamento de uma peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal.<o:p jquery19107177235961220378="966" jquery19102195261490079159="287" jquery19106072123671609192="525"></o:p></p></div><o:p jquery19107177235961220378="966" jquery19106072123671609192="1031"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:06 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9047/2016, de 26 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/10/2018. Ementa ICMS Comércio atacadista - Peça automotiva com defeito, que não será consertada - Devolução ao fornecedor, em virtude de garantia Desconto financeiro I. A hipótese em que o fornecedor opta por não substituir a mercadoria defeituosa devolvida, e gera um crédito no correspondente valor para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro), caracteriza questão de cunho estritamente comercial e pressupõe acordo entre as partes envolvidas. II. No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal. Dessa forma, se não houver efetivo encaminhamento de uma peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal. Relato 1 - A Consulente, atacadista de peças e acessórios novos para veículos (CNAE 4530-7/01), substituta tributária, apresenta dúvida referente às operações de remessas em garantia, provenientes de venda de mercadorias, e cita o artigo 452 do RICMS/00 (que trata da devolução e retorno de mercadoria em garantia feita por não contribuinte) e a Decisão Normativa CAT 4/10 (que trata de devolução de mercadoria em garantia, feita por contribuinte substituto tributário). 2 - Acrescenta que na operação de troca ou garantia o estabelecimento deverá emitir nota fiscal com os valores correspondentes à nota fiscal de compra destacando os impostos de ICMS e IPI e afirma ainda que a operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor da mercadoria ou bem. 3 - Ao final faz o seguinte questionamento: Adquirindo a mercadoria do fabricante ou atacadista, ao emitir uma nota fiscal de Remessa em Garantia, esperando receber o Retorno em Garantia (novo produto)... no lugar de um novo produto, que viria acompanhado da nota fiscal de retorno de ..., é correto, na falta da peça, o fornecedor optar por gerar o valor da peça em créditos para uma nova compra? Como ficaria o retorno? Qual o procedimento correto a ser adotado nesse caso, levando em consideração que a garantia não é a anulação de venda e que, neste caso, deveria ocorrer o retorno da mercadoria com a emissão da nota fiscal? Interpretação 4 - Observa-se que no relato não ficou claro quais as efetivas partes envolvidas na operação descrita como de retorno em garantia, pois, a menção ao artigo 452 do RICMS/00, leva-nos crer que a Consulente vendeu a peça a não contribuinte que, por sua vez, constatando o defeito, devolveu a mercadoria adquirida e solicitou a troca (tendo em vista que esse dispositivo trata de devolução e retorno de mercadoria em garantia feita por não contribuinte de ICMS). Por outro lado, a consulta cita também a Decisão Normativa CAT 4/10 que trata da devolução em garantia feita por contribuinte substituto tributário. Assim, não se pode depreender com certeza a exata situação que gerou a dúvida da Consulente, nem a qual retorno se refere a pergunta descrita no item 3 dessa resposta. 5 - De todo modo, considerando a indagação em si - se está correto ou não o procedimento do fornecedor em não enviar uma mercadoria nova e optar por gerar um crédito no valor equivalente à peça devolvida, para ser utilizado em uma compra futura (desconto financeiro) - informamos que é questão de cunho estritamente comercial a ser acordada entre as partes envolvidas. 6 - No que se refere aos aspectos tributários, para as normas do ICMS, a disponibilização do crédito acordado não enseja, por si só, a necessidade de emissão de nenhum documento fiscal; dessa forma, se não houver o encaminhamento da peça (nova ou consertada), não há que se falar em emissão de documento fiscal. 7 - Nesse sentido, lembramos que não compete a este Órgão Consultivo analisar questões de ordem contratual, alheias às regras tributárias estaduais. Portanto, a Consulente deverá analisar a situação descrita em que na ausência da peça para substituir a defeituosa, o fornecedor opta por gerar crédito- em face das normas pertinentes às relações comerciais de consumo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário