Você está em: Legislação > RC 9064/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9064/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.064 08/04/2016 11/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <p jquery1910006657695697089294="1061"><span jquery1910006657695697089294="1062">ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910006657695697089294="1063"></o:p></p> <p jquery1910006657695697089294="1064"><span jquery1910006657695697089294="1065"><o:p jquery1910006657695697089294="1066"></o:p></p> <p jquery1910006657695697089294="1067"><span jquery1910006657695697089294="1068">I.<span jquery1910006657695697089294="1069"> O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.<o:p jquery1910006657695697089294="1070"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9064/2016, de 08 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016. Ementa ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016. I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS. Relato 1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4693-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), destaca que a presente consulta pretende obter esclarecimento acerca da resposta à consulta realizada anteriormente, em relação ao prazo de regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, prevista nos Comunicados CAT 15 e 17, ambos de 2015, os quais previam como prazo final para tal regularização a data de 30/11/2015. 2.Assim, entende a Consulente que, tendo em vista que na data final para regularização ainda estava pendente a consulta anteriormente formulada, poderia adotar os procedimentos determinados pelos Comunicados acima referidos até o dia 08/03/2016. Interpretação 3.Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS. 4.Nesse sentido, em relação à indagação do item 2, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 31/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário