RC 9064/2016
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07/05/2022 18:07

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9064/2016, de 08 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016.

 

I.O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

 


Relato

 

1.A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4693-1/00 (comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários), destaca que a presente consulta pretende obter esclarecimento acerca da resposta à consulta realizada anteriormente, em relação ao prazo de regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação, prevista nos Comunicados CAT 15 e 17, ambos de 2015, os quais previam como prazo final para tal regularização a data de 30/11/2015.

 

2.Assim, entende a Consulente que, tendo em vista que na data final para regularização ainda estava pendente a consulta anteriormente formulada, poderia adotar os procedimentos determinados pelos Comunicados acima referidos até o dia 08/03/2016.

 

 

Interpretação

 

3.Sobre o assunto, esclarecemos que o Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

 

4.Nesse sentido, em relação à indagação do item 2, informamos que se a Consulente, antes de qualquer procedimento do fisco, adotar os procedimentos previstos no Comunicado CAT 15/2015 para regularização de sua situação em relação às NF-e Complementares de Importação emitidas equivocadamente até o dia 31/12/2015, poderá se valer da "denúncia espontânea" sem se sujeitar a nenhuma penalidade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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