Você está em: Legislação > RC 907/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 907/2012, de 13 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO (CT-e). I. Duas transportadoras contratadas, de forma independente, para o transporte de mercadoria até o destinatário (trechos distintos do trajeto). II. O CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de início (retirada da carga) e de término (entrega) da prestação, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço, do remetente ou do destinatário da mercadoria. III. Para a determinação do CFOP a ser utilizado na prestação deve-se considerar, além do aspecto relativo ao deslocamento físico envolvido (percurso), a condição específica do tomador e da prestação do serviço (CFOPs 5.351/6.351 a 5.360/6.360 Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, informa que emite Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas (CT-e) e para evitar possíveis erros, vinculamos os dados do Remetente/Destinatário ao CFOP e à alíquota do ICMS, conforme destino da mercadoria, dados estes que estão conforme a nota fiscal que acoberta a carga. 2. Expõe que realiza prestação de serviço de transporte de mercadoria para um ponto intermediário, por conta e ordem do contratante remetente. A partir desse ponto outra empresa transportadora é contratada para entregar a mercadoria, por conta e ordem do destinatário. 3. Frisa que não é redespacho. São duas contratações distintas e independentes, a primeira por conta do remetente e a segunda por conta do destinatário. 4. Exemplifica duas situações que geram dúvidas: 4.1. quando contratada para transportar uma mercadoria de Campinas-SP, com destino a Bahia, pelo [seu] sistema, seria CFOP interestadual e alíquota conforme destino [...]. Mas, qual seria o CFOP e alíquota de ICMS correto, quando o local de entrega é em outra transportadora de SP? 4.2. quando contratada para coletar mercadoria cujo remetente é de outro estado, mas o início da [sua] prestação é em ponto intermediário, geralmente outra transportadora paulista [...]. Não existe previsão legal para esta situação, mas é parecida com mercadoria coletada no aeroporto, cujo remetente é dos EUA, com destino a Campinas. Não é frete internacional, mas considera-se o percurso efetuado. 5. Conclui que as situações geram divergências na escrituração fiscal, pois se [considera] os dados do Remetente/Destinatário, muitos fretes saem como interestadual/internacional quando na realidade, não o são. 6. Ao final, indaga: Qual é o entendimento do fisco para a correta emissão do CTRC e escrituração fiscal de tais Conhecimentos? Interpretação 1. Registre-se, de início, que esta Consultoria Tributária firmou entendimento no sentido de que o CFOP da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga está vinculado ao percurso físico dessa carga, estabelecido pelos locais de saída e de entrega da mercadoria (início e término da prestação), não importando, de fato, a localização dos estabelecimentos tomador do serviço, remetente e destinatário. 2. A Nota Geral 2 da Tabela I do Anexo V do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviços, estabelece que os códigos referentes a prestações de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. 3. Dessa forma, para a determinação do CFOP a ser utilizado em uma prestação de serviço de transporte, dois aspectos devem ser analisados conjuntamente: 3.1. o deslocamento físico envolvido: será utilizado o CFOP do grupo 5 quando a prestação de serviço de transporte for interna e o CFOP do grupo 6 quando a prestação de serviço de transporte for interestadual; e 3.2. a condição do tomador e da prestação de serviço, observando-se que há CFOPs específicos para cada tipo de situação: CFOPs 5.351/6.351 a 5.360/6.360. 3.2.1. Esclareça-se que o CFOP 5.360 foi introduzido pelo Ajuste SINIEF 06/07 e pelo Decreto 52.118/2007, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2008. Posteriormente, foi criado o CFOP 6.360 pelo Ajuste SINIEF 03/08, com efeitos a partir de 1º de Maio de 2008, e que, embora pendente a simples publicação do decreto paulista, já deve ser aplicado. 4. Ressalve-se que esse entendimento se refere à posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, portanto, quando o início da prestação de serviço de transporte ocorrer em unidade federada diversa, deve a Consulente dirigir-se ao fisco desse outro Estado para obter esclarecimento sobre essa matéria. 5. Assim, nas duas situações apresentadas, descritas no item 4 do relato, para a emissão do CTRC ou do CT-e, a Consulente deverá consignar os dados do remetente e do destinatário, observado o disposto no artigo 4º, inciso II, alíneas a e b, do RICMS/2000; informar o correspondente CFOP; e, no campo Observações, indicar o local de recebimento ou retirada da carga e o de sua entrega, conforme artigo 152, inciso VII, do RICMS/2000. 6. No tocante à escrituração do CTRC ou CT-e, este deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas próprias, em atendimento ao disposto no artigo 215 do RICMS/2000, em ordem cronológica, consignando o CFOP do grupo 5 ou 6, conforme o efetivo trecho (percurso) objeto da prestação realizada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário