Você está em: Legislação > RC 9082/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9082/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.082 06/04/2016 08/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191011522065686200178="773" jquery1910030989788560426="926"><span jquery191011522065686200178="774" jquery1910030989788560426="927"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011522065686200178="775" jquery1910030989788560426="928"></o:p></p><span jquery191011522065686200178="783" jquery1910030989788560426="929"><o:p jquery191011522065686200178="784" jquery1910030989788560426="930"> <p jquery191011522065686200178="1399" jquery1910030989788560426="931"><span jquery191011522065686200178="1400" jquery1910030989788560426="932"><o:p jquery191011522065686200178="1401" jquery1910030989788560426="933"></o:p></p> <p jquery191011522065686200178="1402" jquery1910030989788560426="934"><span jquery191011522065686200178="1403" jquery1910030989788560426="935">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia.<o:p jquery191011522065686200178="1404" jquery1910030989788560426="936"></o:p></p> <p jquery191011522065686200178="1405" jquery1910030989788560426="937"><span jquery191011522065686200178="1406" jquery1910030989788560426="938"><o:p jquery191011522065686200178="1407" jquery1910030989788560426="939"></o:p></p> <p jquery191011522065686200178="1408" jquery1910030989788560426="940"><span jquery191011522065686200178="1409" jquery1910030989788560426="941">I. No Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto “doce de banana”, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.<o:p jquery191011522065686200178="1410" jquery1910030989788560426="942"></o:p></p> <p jquery191011522065686200178="776" jquery1910030989788560426="943"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9082/2016, de 06 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com produtos da indústria alimentícia. I. No Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto doce de banana, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg e exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. Relato 1. A Consulen1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.39-7/01), comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, apresenta sucinta consulta questionando, em suma, se as operações com o produto doce de banana, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em face do Convênio 92/2015, do Comunicado CAT 02/2016 e do artigo 313-W do RICMS/2000. Adicionalmente, informa que doce de banana é apresentado e comercializado em diversos tipos de embalagens e algumas delas possuem conteúdo superior a 1Kg. Interpretação 2. O artigo 313-W, §1º, item 10, alínea h, do RICMS/2000 prevê a aplicação do regime de substituição tributária para as operações com produtos que se enquadrem na descrição doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas e estejam classificados sob o código 2007 da NBM/SH. 3. Por sua vez, o Convênio ICMS 92/2015, ao estabelecer a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, trouxe em seu Anexo XVIII a possibilidade de aplicação do regime de substituição tributária para operações com produtos classificados também sob o código 2007 da NBM/SH com: (i) a descrição doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, (ii) ou com a descrição doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg. 3.1 Portanto, em linhas gerais, no Convênio, abriu-se a possibilidade aos Estados da instituição da substituição tributária para os produtos com aquela descrição, mas com embalagens de conteúdo superior a 1 kg. 4. Nesse contexto, recorda-se que os Estados Federados não estão obrigados a instituir o regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes para todas as mercadorias e bens listados nos anexos daquele Convênio, mas apenas estão obrigados a que, uma vez instituída, a legislação interna da respectiva unidade federada reproduza, para os itens que adotar, os códigos CEST, NBM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. Senão outra, essa interpretação é a que é base para os comentários constantes do Comunicado CAT 02/2016. 5. Sendo assim, o Estado de São Paulo continuou a prever a aplicação do regime de substituição tributária para operações com o produto, classificado sob o código 2007 da NBM/SH, apenas descrito como doces, geléias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas e até o momento não contemplou nenhuma alteração legislativa para abarcar as embalagens de conteúdo superior a 1kg. 6. Sendo assim, no Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com o produto doce de banana, classificado sob o código 2007.99.90 da NBM/SH, desde que em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. 7. Por fim, reitera-se que a classificação do produto, segundo a NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário