RC 908/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 908/2012, de 06 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000 de estabelecimento atacadista (substituído) por estabelecimento fabricante da mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 

I. Impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000, na saída do estabelecimento atacadista visto tratar-se de norma dirigida ao contribuinte substituto tributário e não ao substituído;

 

II. Quando o estabelecimento fabricante adquire mercadoria de atacadista com imposto retido por substituição tributária também está na condição de contribuinte substituído, e emitirá nota fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000.

 


Relato

 

A Consulente, empresa que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, e também na revenda de peças e acessórios para veículos e para máquinas e equipamentos agrícolas, informa que fabrica produtos classificados no código 8421.23.00 (aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão), os quais se encontram submetidos à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000.

 

Dessa forma, entende a Consulente que, por ser fabricante de mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, ou seja, é substituta tributária quando promove a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no referido artigo, deveria adquirir tais produtos sem a aplicação da cobrança do ICMS por substituição tributária por parte de seus fornecedores, para que a referida cobrança fosse efetuada no momento em que a consulente efetuar as suas vendas desses produtos, tendo em vista o disposto no artigo 264, inciso IV do RICMS/2000.

 

Entretanto, informa que, ao adquirir produtos de fornecedores que encontram-se na condição de contribuintes SUBSTITUÍDOS, estes vêm sem destaque de ICMS devido ao fato do imposto já ter sido recolhido anteriormente por substituição tributária e, por isso, questiona:

 

Ao efetuar a REVENDA de tais produtos:

 

“1 - Deverá haver cobrança de ICMS referente a operação própria, uma vez que já houve o recolhimento anterior por substituição tributária?

 

2 - Deverá a consulente aplicar novamente, em relação a tais produtos, o artigo 313-O e 313-P, cobrando novamente o ICMS por substituição tributária?”

 

 

Interpretação

 

Inicialmente, cabe esclarecer que a disciplina do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 determina que na operação entre dois estabelecimentos substitutos, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, não haverá a retenção antecipada do imposto. Ou seja, somente quando a Consulente realizar operações com mesma mercadoria (mercadoria idêntica) ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (mesmo artigo do RICMS/2000) com outro substituto tributário é que o imposto não deverá ser retido por substituição tributária.

 

Dessa forma, em resposta às indagações da Consulente, informamos que não haverá recolhimento de imposto referente à operação própria, tampouco haverá retenção do imposto relativo às operações subseqüentes por parte da Consulente, dado que o imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário conforme determinação do artigo 313-O do RICMS/2000 pelas saídas subseqüentes, as quais foram efetivamente concretizadas no caso em análise.

 

Assim sendo, quando a Consulente adquirir mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000 com o imposto retido por substituição tributária, estará na condição de substituída, e emitirá nota fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000:

 

“Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94). “

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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