Você está em: Legislação > RC 9093/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 9093/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 9.093 31/03/2016 05/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <span jquery19109747774313903497="784"> <p>ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de matéria-prima de produtor rural para fabricação de ração - Emissão de NF-e de entrada.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias. <o:p></o:p></p> <p jquery19109747774313903497="791"><span jquery19109747774313903497="792"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9093/2016, de 31 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/04/2016. Ementa ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de matéria-prima de produtor rural para fabricação de ração - Emissão de NF-e de entrada. I.O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias. Relato 1.A Consulente, com atividade principal de abate de aves (10121-01), informa que produz a ração utilizada na alimentação das aves que são, posteriormente, abatidas em seu próprio estabelecimento e que adquire milho (NCM 1104.23.00) de produtor rural para utilização como insumo na produção da ração. 2.Referindo-se ao artigo 136, I, a, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada por contribuinte que adquire mercadoria de produtor rural, e à resposta à consulta RC 389/2011, que trata desse assunto, indaga se, no caso de o produtor rural emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, permanece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de entrada pelo contribuinte adquirente da mercadoria. Interpretação 3.Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não disciplinar sobre determinada situação específica, e houver disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, para a mesma situação, o contribuinte deve continuar cumprindo a disciplina referente ao documento fiscal (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor) substituído pela Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou seja, o contribuinte deve continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 4.Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o contribuinte do ICMS (não produtor) que adquire mercadoria de produtor rural deve emitir o respectivo documento fiscal relativo à entrada dessa mercadoria em seu estabelecimento, consigando os dados da NF-e emitida pelo produtor rural (no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" da NF-e de entrada). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário