Você está em: Legislação > RC 9098/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1).<o:p jquery19109530053031900938="900" jquery19104900913410083609="785"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:07 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9098/2016, de 31 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016. Ementa ICMS Alíquota Adicional de 2% Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP. I. Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1). Relato 1. A Consulente, empresa inscrita no Regime Periódico de Apuração RPA, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 11.13-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes, cita a Lei nº 16.006, de 24 de novembro de 2015, que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP no Estado de São Paulo, e apresenta as dúvidas abaixo reproduzidas: 1.1 Como deve ser efetuado esse recolhimento, junto no ICMS a recolher das Operações Próprias ou deve ser feito recolhimento separado desse percentual? 1.2 Qual código? 1.3 É o mesmo procedimento quanto ao Recolhimento do ICMS ST? Interpretação 2. Informamos que a Lei 16.006, de 24 de novembro de 2015, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECOEP no Estado de São Paulo, prevendo, em seu artigo 1º, §2º, que uma das principais fontes de recursos do Fundo deve ser constituída pela arrecadação do ICMS, resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com bebidas alcóolicas classificadas na posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. 3. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 61.838, de 18 de fevereiro de 2016, com efeitos a partir de 23 de fevereiro de 2016, que, dentre outros feitos, incluiu o artigo 56-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), com a seguinte redação: Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no caput será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; § 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações: 1 - sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; 3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final. § 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP: 1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; 2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria. § 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos. (NR); 4. Sendo assim, em resposta às perguntas apresentadas pela Consulente, informamos o seguinte: 4.1 O imposto correspondente ao adicional previsto no artigo 56-C do RICMS/2000 deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 desse Regulamento e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP até o dia indicado no Anexo IV do RICMS/2000, de acordo com o Código de Prazo de Recolhimento - CPR atribuído à CNAE da Consulente (artigo 56-C, §3º, item 1, alínea a, do RICMS/2000); 4.2 Deverá ser utilizado o código 104-1 - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) por apuração conforme Tabela 1 do Anexo I da Portaria CAT 126, de 16-09-2011; e 4.3 Será devido o adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, ainda que originadas em outra unidade federada, com bebidas alcóolicas classificadas no posição 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM, sendo devido, também, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (artigo 56-C, incisos I e II, §2º, item 1). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário